TJDFT - 0712393-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que o sistema Bankjus apresentou inconsistência quanto à juntado do alvará expedido em 27/02/2025, bem assim, do respectivo comprovante de transferência.
Certifico ainda que, em consulta ao referido sistema, não há valores a serem levantados e, na ferramenta referente às ordens bancárias consta a transferência dos valores, conforme pode ser observado do "print" abaixo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte EXEQUENTE acerca do recebimento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:28
Deferido o pedido de IVAN RIBEIRO - CPF: *81.***.*57-00 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:19
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:46
Outras decisões
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte AUTORA acerca da desocupação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:34
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712393-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IVAN RIBEIRO, MARIA AMELIA MACIEL MARIA REU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
SENTENÇA Emenda substitutiva ID 192267692 1.
Ivan Ribeiro e Maria Amélia Maciel ingressaram com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, em face da Tabas Tecnologia Imobiliária LTDA, todas devidamente construídas nos automóveis, alegando, em detalhes, que celebraram contrato de aquisição de imóvel residencial, com termo aditivo, localizado na SQS 308, Bloco G, apartamento 105, Brasília/DF, com vigência inicial de 27/04/2022 a 26/04/2028, ao valor mensal de R$ 4.800,00.
Afirmaram que a ré deixou de pagar as taxas condominiais relativas aos meses de fevereiro e março de 2024, gerando um subsídio de R$ 3.185,77, mas para evitar complicações, promoveram o pagamento.
Requereram a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de aquisição e cláusulas da ré a desocupar o imóvel, sob pena de despejo, bem como a cláusula ao pagamento dos encargos vencidos e vencidos.
Juntaram documentos.
A ré apresentou contestação (ID 198272411), na qual alegou que somente deixou de realizar o pagamento de duas taxas de compromisso, sendo um atraso mínimo e que nunca atrasou a obrigações principais.
Argumentou que o pedido de rescisão é desproporcional, mas caso seja acolhido, todas as benfeitorias deverão ser indenizadas, conforme cláusula 12.6 do contrato.
Realizou o depósito do valor de R$ 3.873,18 (ID 198611876).
Pediu a improcedência de pedidos.
Os autores apresentaram réplica (ID 200102617), na qual reafirmaram as alegações inicialmente expostas.
Alegaram que o depósito realizado pela ré não foi informado a qual título teria ocorrido, bem como que surgiu novo débito em aberto, qual seja a primeira parcela do IPTU, que não foi paga.
Argumentaram que eventual valor a ser pago por benfeitorias deveria ser objeto de pedido reconvencional.
A parte ré defendeu a ocorrência da purga da mora, e alegou a ausência de necessidade de realização de pedido de reconvenção quanto às benfeitorias.
Pediu o prazo complementar para pagamento do valor indicado ou, subsidiariamente, a expedição de mandato de despejo com avaliação das benfeitorias (ID 202236596).
Os autores informaram a existência de novas pendências (IDs 204322628 e 206804843).
Intimada a complementar os valores depositados (ID 205282616), a parte ré se manteve inerte (ID 206769001). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação e termo aditivo acostados aos autos (IDs 191633855 e 191633856), tendo a segunda autora figurado como locadora e o primeiro autor realizado o pagamento das primeiras taxas de condomínio que a ré deixou de adimplir.
Com efeito, a Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Por outro vértice, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso II, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de infração legal.
No caso, embora a ré alegue que houve um descumprimento ínfimo, tanto os aluguéis como os encargos são obrigações da locatária, conforme previsão contratual, inexistindo qualquer ressalva em relação a ser uma obrigação principal ou assessoria como defende a ré.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir com as obrigações convencionadas e não tendo purgado a mora integralmente, mesmo tendo sido expressamente intimada para realizar o depósitos dos valores remanescente, forçoso concluir pela procedência do pedido para que ocorra a rescisão contratual e consequente desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
O artigo 62, inciso I, da Lei de Locações, por sua vez, prevê a possibilidade de cumulação com ação de cobrança, razão pela qual a parte autora, em seu pedido final, formulou tal pretensão.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem que efetuaram o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Dessa forma, forçoso reconhecer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, nos moldes do contrato, abatendo-se a quantia de R$ 3.873,18, referente ao depósito judicial realizado (ID 111280078).
Em relação às benfeitorias supostamente realizadas no imóvel, é certo que a ré não discriminou as benfeitorias que pretendem que sejam indenizadas, formulando pretensão genérica.
Da mesma forma, não apresentou notas fiscais que comprovassem a respectiva realização, olvidando-se de seu do ônus probatório, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido, podendo a parte, se o caso, ingressar com ação própria requerendo o que entender de direito. 3.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e a consequente obrigação da ré de desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de despejo; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos convencionados (art. 323, do CPC) vencidos até a data de desocupação do imóvel, multa, juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da cláusula 23º do contrato, abatendo-se a quantia de R$ 3.873,18 (ID 198611876).
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência do valor depositado no ID 198611876 , em favor dos autores que deverão informar seus dados bancários e chave pix, em cinco dias, para liberação mediante alvará BANKJUS, caso não fornecidos dados, será expedido alvará comum.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712393-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IVAN RIBEIRO, MARIA AMELIA MACIEL MARIA REU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor IVAN RIBEIRO, para regularizar sua representação processual, tendo em vista que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura aposta no documento de ID 192267693.
Ao tentar verificar, o sistema apresenta como erro "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
Transcorrido o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:30
Outras decisões
-
09/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712393-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IVAN RIBEIRO, MARIA AMELIA MACIEL MARIA REU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor alega que o réu está inadimplente quanto ao pagamento dos encargos condominiais dos meses de abril a julho de 2024 (ID 204322628), comprovando que realizou os pagamentos (ID 204322640).
Alegou, ainda, que a segunda cota do IPTU, vencida em 17/06/2024, também não foi paga.
Assim, ao réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor já depositado.
Após, ao autor para manifestação no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:16
Outras decisões
-
16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, bem como sobre o depósito ID 198611876, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:04
Outras decisões
-
08/04/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712393-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IVAN RIBEIRO, MARIA AMELIA MACIEL MARIA REU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - regularizar a representação processual do primeiro autor.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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