TJDFT - 0714989-03.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (agravante/réu) em face da decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de conhecimento ajuizada por SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO (agravado/autor), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça estadual e afastou a tese de prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Por meio da decisão de ID 16604812, conheci em parte do agravo de instrumento e indeferi a liminar.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 17662743.
Em razão dos comandos de suspensão determinados pelo IRDR 16, o feito foi sobrestado (ID 19758399 e ID 20078604).
No documento de ID 57190442, a Secretaria certifica o trânsito em julgado do IRDR 16.
Por ocasião do despacho de ID 57291898, oportunizei às partes a manifestação objetiva quanto ao decidido no IRDR 16.
Vieram os autos conclusos sem nova manifestação das partes. É o relato necessário.
DECIDO.
A consulta aos autos de referência indica a prolação de sentença de mérito na origem.
Com a prolação de sentença na origem, resta configurada a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações recursais porquanto todas superadas em extensão pelo ato judicial de cognição ampla e exauriente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
16/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:31
Prejudicado o recurso
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22/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
A certidão de ID 5790442 indica o trânsito em julgado e a consolidação das teses definidas no IRDR 16 (n.º 0720138-77.2020.8.07.0000).
Intime-se as partes para que se manifestem, objetivamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca das teses definidas no referido precedente vinculante e os eventuais reflexos de sua incidência no presente caso.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:15
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:42
Recebidos os autos
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28/09/2020 17:42
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/09/2020 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/09/2020 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/09/2020 18:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:20
Juntada de Certidão
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10/09/2020 18:13
Recebidos os autos
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01/09/2020 19:12
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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28/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:41
Incluído em pauta para 01/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
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21/07/2020 20:51
Recebidos os autos
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21/07/2020 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/07/2020 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/07/2020 22:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 09/07/2020.
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10/07/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:39
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 02:16
Publicado Decisão em 15/06/2020.
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12/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:16
Efeito Suspensivo
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04/06/2020 22:40
Recebidos os autos
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04/06/2020 22:40
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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04/06/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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