TJDFT - 0712672-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 15:54
Desentranhado o documento
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07/05/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:37
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFINIÇÃO DE DATA BASE.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRÉVIA QUITAÇÃO.
MULTA E JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. É inviável a rediscussão da aplicação da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n° 1.312.736/RS (Tema 955) para cálculo do valor da reserva matemática da PREVI para os benefícios previdenciários em sede de cumprimento de sentença, sobretudo quanto o acórdão exequendo está fundamentado com o aludido precedente vinculante, inclusive com distinguishing. 2.
A realização de novos cálculos para se apurar o valor da reserva matemática implica na rediscussão de matéria que já precluiu, uma vez que os parâmetros para os cálculos foram definidos na ação de conhecimento e o valor apurado em liquidação de sentença por perícia técnica foi homologado em definitivo, sem recurso oportuno. 3.
De acordo com a determinação do título judicial, a recomposição do pagamento das diferenças do benefício condiciona-se ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas dos valores apurados por estudo técnico atuarial, de modo que, estabelecida a data base do cálculo são as premissas daquela data que devem ser observadas e os valores apurados devem ser atualizados até o efetivo pagamento. 4.
Embora o título judicial não tenha definido parâmetro de atualização da reserva matemática, limitando-se a estabelecer que os valores recalculados do benefício deveriam ser atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento a menor, o mesmo índice deve ser adotado, a fim de se repor o valor real da moeda. 5.
Verificando-se que o credor deu expressa quitação ao pagamento dos honorários advocatícios, aceitando valor depositado em Juízo, não há saldo a ser complementado a esse título. 6.
Sobre o valor a ser complementado da reserva matemática, referente à atualização do montante apurado em liquidação de sentença, não deve incidir juros, multa e condenação de honorários advocatícios, uma vez que não é o exequente o credor de tal verba. 7.
Agravo de instrumento nº 0707529-23.2024.8.07.0000: conhecido e não provido.
Agravo de instrumento nº 0712672-90.2024.8.07.0000: conhecido e parcialmente provido. -
21/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0712672-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDISON PETITTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença de nº 0025134-35.2015.8.07.0001, instaurada por EDISON PETITTO, em que foram rejeitadas as impugnações apresentadas pela parte ora agravante e por PREVI e determinado o pagamento, pela instituição bancária, do valor de R$ 96.074,12, com acréscimo de juros e correção monetária, multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais, em breve síntese, o agravante alega que o cumprimento de sentença foi instaurado exclusivamente por EDISON PETITTO, que reconheceu o excesso da execução referente aos honorários advocatícios e deu expressa quitação da dívida diante do depósito judicial já realizado.
Acrescenta que o pagamento do valor da reserva matemática à PREVI se deu de forma voluntária, sem que a parte tenha pleiteado o cumprimento de sentença, sendo indevido, portanto, condenação em honorários advocatícios e aplicação de multa na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Defende ser indevida a atualização monetária da reserva matemática, que deve ser apurada pela diferença entre o Valor Atual dos Benefícios Futuros (VABF) e o Valor Atual das Contribuições Futuras (VACF), existindo, portanto, um excesso de R$ R$ 66.231,45 no valor informado.
Sustenta ser necessário se conceder efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o prosseguimento da execução acarretará na expropriação de valores elevados e indevidos, segundo tese do recurso.
Ao final requer o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se o excesso da execução e a quitação da dívida.
Preparo recolhido e comprovado (ID 57390040 e 57390039).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pretende-se no presente recurso, a extinção da execução em relação ao agravante, em razão da suposta quitação da dívida e excesso da execução.
Logo, é notório que o prosseguimento da execução poderá acarretar prejuízos às partes, especialmente ao agravante, com a expropriação de valores que podem vir a ser reconhecidos como indevidos.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se informações.
Inclua-se CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL no polo passivo do presente recurso Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Verifica-se que contra a mesma decisão a parte também executada, PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, interpôs em 28/02/2024 o agravo de instrumento nº 0707529-23.2024.8.07.0000, distribuído à relatoria de desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA.
A fim de evitar julgamento conflitante, oficie-se ao gabinete da desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA para que os autos do agravo de instrumento de nº 0707529-23.2024.8.07.0000 sejam redistribuídos para esta relatoria, para que seja realizado julgamento conjunto.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/04/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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