TJDFT - 0710613-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A uma das varas da Cidade Ocidental/GO por malote digital.
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22/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 20:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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04/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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04/05/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710613-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: MARGARETH RODRIGUES NOBLAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, além disso, a Circunscrição de Brasília parece ter sido eleita como foro para dirimir as questões entre o condomínio e os condôminos.
No entanto, o abuso do direito, revelado pela escolha aleatória de foro, não deve ser tolerado, nem mesmo nas relações de consumo, onde há um sistema protetivo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).
Com maior razão, a escolha/eleição aleatória de foro nas relações regidas pelo direito comum também é ilícita.
Com efeito, ultrapassa as raias da normalidade que partes domiciliadas em outro Estado da Federação escolham Brasília como o foro competente para o ajuizamento de ações.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Dessa forma, enquanto a Justiça do Distrito Federal continuar a ser utilizada pela população de outras unidades da Federação, o cidadão brasiliense nunca terá, efetivamente, uma prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Afinal, as estatísticas da Justiça, baseadas na população do DF, nunca refletirão a realidade da demanda pelo Poder Judiciário local.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
O condomínio-autor está localizado em Cidade Ocidental/GO.
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos à Comarca de Cidade Ocidental/GO e procedam-se as comunicações necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:18
Outras decisões
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21/03/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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