TJDFT - 0713287-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:38
Conhecido o recurso de ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA - CPF: *12.***.*75-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713287-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA,visando a antecipação da tutela, em razão do indeferimento na origem.
Em síntese, postula a agravante a reserva de vaga para o concurso de Professor Temporário da Secretaria de Educação do Distrito Federal (especialidade inglês) e a sua convocação após aceitação da documentação apresentada.
Alega a agravante que passou na 13ª posição e apresentou toda documentação exigida, porém a Administração Pública rejeitou o certificado de pós-graduação de 620 horas na área específica escolhida (inglês).
Informa que é bacharel em inglês com experiência comprovada em sala de aula em Universidades, além da especialização em Inglês e, mesmo assim, foi indeferido o pedido e o recebimento da documentação por “desconhecimento ou simples má vontade”.
Esclarece, por fim, que há equivalência entre a habilitação em inglês (situação da autora) com a licenciatura plena em letras.
Requer, liminarmente, a reserva da vaga.
No mérito, o provimento do agravo para determinar que a Administração Pública faça a reserva da vaga e sua convocação após aceitação do certificado de pós-graduação em Inglês como suficiente para suprir a exigência do edital.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência foi prolatada a seguinte decisão: “Trata-se de ação ajuizada por ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela para que seja deferido o bloqueio do 13º lugar do cargo de professor substituto de licenciatura em inglês, do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto para Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, determinando-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal analisar os documentos entregues pela autora na data correta e aceitar o certificado da Pós Graduação no mesmo curso, com carga horária de 620h, assegurando-se à requerente o direito à contratação com o Poder Público até a prolação de sentença nos autos.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação de tutela tem caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora alega que foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 53/2023 de 21/09/2023, destinado a selecionar candidatos a professor substituto temporário para integrar o Banco de reserva da Coordenação Regional De Ensino De Taguatinga, para o Componente Curricular LEM/INGLES - ENS.
MEDIO, no Turno Diurno, tendo sido classificada na 13ª Posição Ampla.
Informa que, na fase de entrega de documentos, apresentou Diploma de Pós Graduação em METODOLOGIA DE ENSINO DE LÍNGUA PORTUGUESA, LITERATURA E LINGUA INGLESA, certificado que alega ser equivalente à licenciatura plena em inglês, mas que não fora aceito pela requerida, sob a argumentação de não corresponder ao que foi exigido no item 2.16 do referido Edital.
Destaque-se que os atos da Administração Pública que regem o concurso público para provimento de cargos públicos devem estar em consonância com o Princípio da Vinculação ao Edital, o qual determina que os atos que norteiam a seleção pública estão vinculados às regras ali explícitas.
Nessa fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que sua invalidade exige prova robusta, o que não se faz presente nessa análise perfunctória.
Daí decorre que não há como deferir seu prosseguimento às etapas posteriores do certame em que não se obteve aprovação, o que levaria à quebra da isonomia entre os concorrentes, notadamente entre os que obtiveram êxito na etapa de comprovação documental, isso sem falar que o provimento praticamente teria cunho satisfativo, de complicada reversão.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido, para maiores esclarecimentos dos fatos, de forma a verificar se, de fato, houve alguma ilegalidade na avaliação dos documentos apresentados pela autora.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Publique-se.
Intimem-se.” É o breve relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à agravante.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, a concessão da tutela antecipada esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
Determinar a reserva de vaga praticamente esgota o objeto do presente recurso, o que é vedado em caráter liminar.
Ademais, a matéria exige produção probatória, porquanto a mera alegação de haver equivalência entre o diploma de Pós-Graduação em METODOLOGIA DE ENSINO DE LÍNGUA PORTUGUESA, LITERATURA E LINGUA INGLESA e a licenciatura plena em inglês (exigida em edital) não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Nesse cenário, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, razão pela qual resta inviabilizado, por ora, seu deferimento.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão impugnada e INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713287-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, em ação de procedimento comum proposta contra o DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela visando o bloqueio do 13º lugar do cargo de professor substituto de licenciatura em inglês, do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto para Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com determinação à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para analisar os documentos entregues na data correta e aceitar o certificado de Pós Graduação, com carga horária de 620h, para preenchimento do requisito de licenciatura plena em Letras/Inglês, assegurando-se à requerente o direito à contratação com o Poder Público até a prolação de sentença de mérito. É o relato do essencial. À toda evidência, impõe-se reconhecer a incompetência deste órgão julgador para o processamento e julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial.
O artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, dispõe caber ao próprio Juizado, por meio de turma recursal, julgar os recursos interpostos contra as suas sentenças.
Eis o teor do dispositivo: “Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...]” Harmônico à Lei dos Juizados Especiais, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal – RITRDF, estabelece em seu artigo 12, inciso, I, alínea “c”, c/c artigo 80, inciso I, ser competência das Turmas Recursais julgar agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos juizados especiais da fazenda Pública que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela. É o que se confere, in verbis: “Art. 12.
Compete à turma recursal: I - julgar: [...] c) agravo de instrumento nas situações definidas neste Regimento; [...]” “Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; [...]” Por oportuno, colaciono julgado nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IRRECORRIBILIDADE PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Mantida a decisão de negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em sede de Juizado Especial, porquanto a competência recursal para as ações ali ajuizadas é das Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau, conforme a Lei 9.099/95. 2.
Nos termos do art. 215 do Regimento Interno deste Tribunal, recurso que busca a modificação de decisão singular de Relator pode ser recebida como agravo regimental. 3.
Recurso desprovido.” (Acórdão 391769, 20090020123114AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2009, publicado no DJE: 25/11/2009.
Pág.: 127) Diante do exposto, com apoio no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 12, I, alínea “c”, c/c artigo 80, I, ambos do RITJDFT, declaro a incompetência deste órgão colegiado para o julgamento do agravo de instrumento em epígrafe e, com esteio no artigo 64, §§ 1º e 3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/04/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/04/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 06:48
Declarada incompetência
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02/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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