TJDFT - 0702125-58.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA DE SOUZA FILGUEIRAS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:18
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA DE SOUZA FILGUEIRAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA DE SOUZA FILGUEIRAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA DE SOUZA FILGUEIRAS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0702125-58.2024.8.07.0010 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02/21 deste Juízo, intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida na diligência de ID 208703775.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702125-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GILSON LOPES DE LIMA REU: GABRIEL VIANA DE SOUZA FILGUEIRAS DECISÃO Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
As partes deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:53
Outras decisões
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03/04/2024 17:53
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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