TJDFT - 0712516-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:35
Outras decisões
-
11/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ALBERTO PEPE em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712516-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PEPE REU: HOTELARIA BRASIL LTDA SENTENÇA ALBERTO PEPE opõe embargos de declaração (ID 208899326), apontando omissão, obscuridade e contradição na sentença de ID 208229211, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em análise, a parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios objeto do recurso, conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Em verdade, observa-se pretensão de revolver o mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e das provas produzidas no processo.
Se a parte pretende reverter o julgamento da causa, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração não se destinam a reforma da decisão embargada, diante do inconformismo da parte com o resultado da demanda.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI N.º 13.188/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INCABIMENTO.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional. (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.) Advirto à parte embargante que o art. 1.026, §2º, do CPC dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma, eventuais novos embargos de declaração opostos com o objetivo de reapreciação do mérito da causa serão tidos por protelatórios, ensejando a aplicação da sanção legal supramencionada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HOTELARIA BRASIL LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712516-02.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PEPE REU: HOTELARIA BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
27/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712516-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PEPE REU: HOTELARIA BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por ALBERTO PEPE em desfavor de HOTELARIA BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietário de dois apartamentos mobiliados (de números 1503 e 1511) no hotel administrado pela requerida ("Hotel Alvorada"), que realiza a venda de hospedagem dos apartamentos que compõem o empreendimento.
Afirma que os proprietários de unidades mobiliadas que aderem ao pool têm direito à distribuição do lucro líquido decorrente da atividade hoteleira, na proporção da fração ideal dos respectivos apartamentos.
Alega que o mesmo direito não socorre aos proprietários de unidades não mobiliadas, que, entretanto, estariam participando indevidamente da distribuição dos lucros, em prejuízo dos demais sócios do empreendimento.
Relata que, em 8 de janeiro de 2022, celebrou Termo de Adesão com a ré, adquirindo o direito à distribuição dos lucros do empreendimento hoteleiro.
Aponta que a Cláusula 7ª do Termo de Adesão determina que os apartamentos integrantes do complexo devem ser mobiliados, equipados e decorados de acordo com o padrão estabelecido pela ré, que é sócia ostensiva.
Além disso, por força da cláusula 7.6, “b”, é dever da requerida impedir que os proprietários das unidades não mobiliadas participem dos resultados do pool hoteleiro.
Aduz que, dos 264 apartamentos totais do empreendimento, apenas 124 foram devidamente mobiliados até a data do ajuizamento da ação, evidenciando que 140 unidades ainda carecem de mobília.
Com isso, defende que existem 140 apartamentos que estão recebendo indevidamente o lucro auferido pelo pool.
Sustenta que o rateio do montante apurado deve ser feito somente às unidades mobiliadas, com o que restaria um crédito em seu favor, no valor de R$ 30.679,85.
Pretende a aplicação do CDC à causa, com a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor do crédito apurado, além das prestações que se vencerem no curso da ação.
E, considerando que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, requer também a restituição de todos os valores pagos a título de tarifas de administração e de produtividade.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 198204948).
Esclarece que foi regularmente contratada, em janeiro de 2022, para administrar e gerir a atividade hoteleira do Hotel Alvorada – atual "Ramada", através da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação - SCP.
Acrescenta que o contrato de constituição da SCP tem como partes a requerida, administradora de empreendimento, que figura como sócia ostensiva, e os condôminos aderentes à sociedade através do competente Termo de Adesão, que passam a figurar como sócios participantes.
Aduz que a relação entre as partes contratantes possui natureza cível e não consumerista.
Aponta que, de acordo com o contrato de constituição da sociedade em conta de participação, todos os sócios que aderem ao Pool Hoteleiro possuem o direito à participação nos lucros, independentemente de suas unidades estarem ou não mobiliadas.
Acrescenta que, em relação às unidades não mobiliadas, os dividendos dos sócios participantes da SCP ficam retidos pela Administradora para saldar a dívida da mobília ou cobrir eventuais inadimplências, conforme prevê a cláusula 6.1, alínea ‘d’, do contrato constitutivo da SCP.
Assevera que, conforme as cláusulas 5 e 7.6, alínea ‘b’, item ii, do Termo de Adesão ao empreendimento, a sócia ostensiva, ora requerida, pode fazer a compensação automática dos valores relativos à rentabilidade do Pool Hoteleiro com eventual dívida do sócio participante inadimplente, o que ocorre, por exemplo, nos casos das unidades sem mobília, hipótese em que retém a participação nos lucros que seria devida ao proprietário, até que cesse a inadimplência.
Conclui que o autor sempre recebeu corretamente sua participação nos lucros do Pool Hoteleiro, na proporção da fração ideal dos seus apartamentos, não havendo qualquer diferença a ser paga.
Com isso, refuta a alegação de enriquecimento ilícito em prejuízo aos proprietários das unidades mobiliadas.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 201787338).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo autor em razão de suposto descumprimento das obrigações contratuais de pool hoteleiro, por parte da requerida, administradora do empreendimento, que não estaria realizando a devida distribuição dos lucros/dividendos, tendo em vista a não exclusão das unidades não mobiliadas do montante a ser divido.
Inicialmente, ressalto que, nos termos da Lei nº 11.771/2008, "pool hoteleiro" ou "pool de locação" é o agrupamento de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos proprietários das unidades habitacionais de determinado empreendimento ou estabelecimento conhecido como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, que, visando à exploração hoteleira dessas unidades imobiliárias, transfere a sua gestão para uma empresa responsável por sua administração, formando uma sociedade em conta de participação ou outro modelo legal de constituição, nos termos do art. 24 da mencionada Lei.
Com efeito, o pool de locações corresponde à associação de vários proprietários que, em conjunto com uma empresa de administração hoteleira, disponibiliza seu flat para locação como se fosse um apartamento de hotel, por meio de um contrato de adesão com a administradora do edifício.
Trata-se de opção que proporciona, em muitos casos, investimento com rentabilidade superior ao aluguel residencial ou convencional, pois isenta tanto o investidor quanto o usuário de problemas característicos da lei do inquilinato.
O pool hoteleiro, assim, funciona como uma espécie de fundo de investimento, pois os imóveis nele incluídos operam como uma carteira de ativos, consubstanciando-se em recursos injetados pelos participantes, que objetivam um retorno financeiro decorrente do investimento; e sendo gerido por uma administradora (sócia ostensiva), que fica responsável perante terceiros.
No caso concreto, verifica-se que o autor aderiu à sociedade em conta de participação (SCP) que tem a ré como administradora (sócia ostensiva), na qualidade de sócio participante, conforme Termo de Adesão ao ID 191731292.
Nos termos da cláusula contratual "1.2", as atividades administrativas e comerciais do pool hoteleiro são exercidas exclusivamente pela requerida, enquanto aos sócios participantes, dentre eles o requerente, é assegurado o direito à distribuição do lucro líquido na proporção da fração ideal do(s) apartamento(s) aderido(s) ao pool hoteleiro, bem como o direito de fiscalização das operações da sociedade, dentre outros, conforme a cláusula contratual "3.1" (ID 191731292, p. 2).
Nesse contexto, apesar de se vislumbrar na hipótese, a priori, uma típica sociedade empresária não personificada, pois presentes as figuras do sócio ostensivo e do sócio participante de sociedade em conta de participação, nos termos dos arts. 991 a 996 do Código Civil, também se pode considerar a existência de um contrato de investimento firmado pelas partes, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." (REsp 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.).
De qualquer forma, ainda que se reconheça, no caso concreto, a existência de um contrato de investimento firmado pelas partes, considerando que o requerente adquiriu os apartamentos para fins de investimento imobiliário (eventual e não profissional), o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em aplicação da teoria finalista mitigada, é certo que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 4º, VIII, do CDC, não implica em automática procedência da pretensão deduzida em juízo, dependendo da demonstração, pelo consumidor, de forma concreta, do que pretende comprovar ou trazer a lume com tal inversão, hipótese que não se verificou no caso concreto.
Ademais, as provas coligidas aos autos, independentemente da parte que as tenha produzido, são suficientes para identificar os exatos contornos da relação jurídica existente entre as partes, possibilitando o adequado julgamento da controvérsia.
Pois bem.
Conforme o Termo de Adesão subscrito pelo autor (ID 191731292), o Pool Hoteleiro em questão envolve uma sociedade em conta de participação que tem a requerida como administradora e única responsável pela gestão do pool de locação das unidades imobiliárias, figurando no contrato como sócia ostensiva, sendo os proprietários das unidades imobiliárias os sócios participantes (ID 191731292, p. 2).
Vale ressaltar que essa transferência de administração inclui, além da unidade imobiliária em si, que abrange também mobiliário, equipamentos, utensílios, instalações e decoração, as áreas e bens comuns do condomínio hoteleiro.
Ademais, verifica-se do contrato de constituição da SCP (ID 198204978, p. 8, cláusula 9) que os resultados financeiros apurados em cada competência, consideradas as receitas e as despesas atinentes à exploração das unidades imobiliárias vinculadas ao pool, devem ser distribuídos aos sócios participantes de acordo com a fração ideal de cada unidade autônoma hoteleira, não havendo distinção, quanto à participação nos lucros e dividendos, entre os sócios que possuem unidades mobiliadas e aqueles que possuem unidades não mobiliadas.
Conforme consta da cláusula 3ª do contrato de constituição da SCP (ID 198204978, p. 4), existe sim diferenciação quanto às figuras da sócia ostensiva, à qual compete coordenar a venda de hospedagem nas unidades autônomas hoteleiras, e dos sócios participantes, que fazem jus à distribuição dos lucros do empreendimento; mas entre esses últimos não há distinção nesse ponto, sendo considerados indistintamente como titulares do direito à participação nos lucros da atividade.
Vale ressaltar que a distinção expressa no contrato quanto ao sócio que não cumpre suas obrigações, entre elas a de manter o imóvel mobiliado, relaciona-se especificamente à suspensão do respectivo direito de receber os lucros, enquanto perdurar a inadimplência, hipótese em que a sócia ostensiva fica autorizada a reter e a compensar os valores que lhe sejam devidos pelo sócio inadimplente, nos termos da cláusula 6.1, "d", do contrato de constituição da SCP (ID 198204978, p. 6).
No mesmo sentido são as disposições do Termo de Adesão ao Pool de Apartamentos do Hotel Alvorada (ID 191731292), prevendo a cláusula 5.2 que a distribuição dos lucros se dará indistintamente aos investidores, proporcionalmente à fração ideal correspondente a cada apartamento.
Além disso, conforme cláusula 7.6, "b", em caso de inadimplência frente à sócia ostensiva, "em relação aos valores devidos para a decoração e montagem de unidade", a administradora fica autorizada a deixar de providenciar a montagem do mobiliário da unidade inadimplente, impedindo-a de participar dos resultados do pool hoteleiro até que a situação seja regularizada, bem como a compensar os créditos da unidade inadimplente, relativos à rentabilidade do pool, com os débitos de sua responsabilidade.
Assim, observa-se das disposições contratuais que, no caso de a unidade pertencente ao pool hoteleiro não providenciar a devida decoração e montagem do espaço, o sócio participante por ela responsável fica impedido de participar da distribuição dos lucros, e os valores respectivos podem ser compensados pela sócia ostensiva com eventual dívida da unidade.
Todavia, não há qualquer previsão contratual no sentido de que os valores relativos à rentabilidade do empreendimento, devidos aos sócios com unidades não mobiliadas, devem ser repassados a sócios com unidades mobiliadas.
Como ressaltado, os sócios participante são tratados indistintamente pelo contrato social no que diz respeito à distribuição dos lucros e dividendos do Pool Hoteleiro, inexistindo subdivisão ou tratamento preferencial quanto aos sócios proprietários de unidades mobiliadas e não mobiliadas.
Além disso, em caso de inadimplemento em face da sócia ostensiva, esta fica responsável pela administração dos lucros que seriam devidos ao sócio inadimplente, inclusive daquele que não providenciou a decoração da própria unidade imobiliária.
Logo, não há qualquer fundamento legal ou contratual para o sócio participante exigir que os valores dos rendimentos devidos ordinariamente a determinadas unidades lhe sejam redistribuídos, ainda que aquelas estejam inadimplentes com as obrigações contratuais.
Nesse caso, a previsão contratual é no sentido da retenção dos valores, pela sócia ostensiva, para a compensação de eventuais débitos do sócio inadimplente.
Portanto, não se vislumbra nos autos qualquer irregularidade na distribuição dos lucros devidos ao requerente, e sim a conformidade dos valores a ele atribuídos com o que prevê o contrato social da SCP e o Termo de Adesão ao Pool de Apartamentos do Hotel Alvorada, ao qual aderiu, por livre e espontânea vontade (IDs 198204978 e 191731292).
Dessa forma, não demonstrado o fato constitutivo do direito invocado pelo autor (art. 373, I, do CPC), não há outro caminho ao julgador que não seja considerar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, inclusive o pleito restitutivo de tarifas previstas contratualmente, uma vez ausentes nos autos quaisquer indícios de abusividade na pactuação ou de inadimplemento contratual por parte da requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712516-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PEPE REU: HOTELARIA BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:52
Outras decisões
-
02/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712516-02.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PEPE REU: HOTELARIA BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 198204948. -
27/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712516-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PEPE REU: HOTELARIA BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:26
Deferido o pedido de ALBERTO PEPE - CPF: *16.***.*55-15 (AUTOR).
-
16/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712516-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PEPE REU: HOTELARIA BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar cópia de documento de identidade do autor e comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700045-76.2019.8.07.0017
Marcus Lourenco Goncalves
Primavia Veiculos LTDA
Advogado: Lirio Denoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2019 10:17
Processo nº 0703824-87.2024.8.07.0009
Gessi de Souza Henrique
Daniel Felipe de Souza Henrique
Advogado: Thiago Garcia Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:07
Processo nº 0706305-67.2022.8.07.0017
Hugo Marciano da Silva
Real Ville Premium Empreendimento Imobil...
Advogado: Jose Elias Gabriel Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 23:44
Processo nº 0709402-50.2023.8.07.0014
Raimundo Morais de Sousa
Fernando de Sousa Lima
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:29
Processo nº 0723776-92.2023.8.07.0007
Cleidson da Silva Guimaraes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 13:35