TJDFT - 0701390-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701390-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Em face da manifestação da parte exequente (ID. 245967443), bem como do depósito judicial da diferença entre o valor do bem e o valor do débito, realizado pela exequente (Id. 246412314), DEFIRO a adjudicação pleiteada.
Intime-se a parte executada.
Precluso o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos dos arts. 876 e 877 do CPC/15, expeça-se Mandado de Entrega do bem penhorado, conforme certidão de ID 214497985.
Intime-se a parte exequente, informando-lhe o nome e telefone do Oficial de Justiça, para que entre em contato a fim de fornecer os meios para o cumprimento do Mandado de Entrega, no prazo do cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se o executado para informar nos autos os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico de transferência do valor depositado em seu favor (Id. 246412314 e Id 246367237).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:19
Outras decisões
-
22/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/08/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 01:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 01:01
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *10.***.*61-91 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:42
Outras decisões
-
10/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:03
Outras decisões
-
27/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:37
Outras decisões
-
19/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2025 23:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:24
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *10.***.*61-91 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:44
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *10.***.*61-91 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 15:09
Desentranhado o documento
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701390-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 21/06/2024.
De ordem da Juíza de Direito Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, nos termos da SENTENÇA retro, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 13:37:35. -
02/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701390-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE em desfavor CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é beneficiária do INSS, sob o n. 193.122.613-7 (pensão por morte).
Alega que, no ano de 2023, foi surpreendida com descontos mensais, não autorizados, em seu benefício, sob a denominação de “249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, na importe de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), que perdurou pelo período de março/2019 a janeiro/2023, descontando o total de R$ 2.143,68 (dois mil e cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Em razão disso, requer a restituição dos valores descontados, os quais não reconhecem, no importe de R$ 2.143,68 (dois mil, cento e quarenta e três reais e sessenta oito centavos, referente aos descontos de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), realizados a partir de março/2019 a janeiro/2023, e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte requerida defende que em caso de eventual restituição, deverá ser na forma simples, pois não se trata de dívida indevida já paga e cobrada por má-fé.
Refuta o pedido de indenização por danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 170826152 e id. 191864064), não compareceu à audiência de conciliação (id. 173056608), apesar de ter apresentado contestação (id. 189477013 e id. 192056792).
Ressalta-se que o artigo 20 da Lei 9.099/95 dispõe que não comparecendo o réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Além disso, dispõe o Enunciado n. 78, do FONAJE que “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia” (XI Encontro - Brasília-DF).
Portanto, uma vez que a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação impõe-se o reconhecimento da revelia, na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Lado outro, importante observar que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela requerente.
Isso porque o convencimento é formado por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Outrossim, dispensa-se a produção de prova oral para oitiva pessoal da parte autora (id. 192056788, pág. 6), pois a prova documental produzida nos autos é suficiente para subsidiar a resolução da demanda.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Assim, é caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço.
A autora comprova que a ré realizou mensalmente descontos na quantia de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), sob a denominação de “249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, em seu benefício de pensão por morte junto ao INSS, realizados pelo período de março/2019 a janeiro/2023, conforme documentos de id. 183889216, págs. 1-4.
Por outro lado, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer cópia do suposto termo de filiação firmado pela parte requerente, tampouco demonstrou que foi a autora quem solicitou a sua filiação, não tendo juntado qualquer documento capaz de provar suas alegações.
Outrossim, da leitura da peça inicial se percebe que a causa de pedir alegada pela requerente é a inexistência de negócio jurídico firmado com a requerida, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir da demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou a suposta filiação alegada pela ré em sua contestação.
Considerando que a demandante provou a ocorrência da cobrança impugnada, e não tendo a ré apresentado qualquer prova acerca da regularidade do contrato mencionado em contestação (art. 373, incisos I e II, do CPC/15), não tendo sido apresentada nem mesmo uma cópia do referido documento, deve ser provida a pretensão autoral, para condenar a parte requerida a restituir à autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício, perfazendo o valor de R$ 2.143,68 (dois mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 2.143,68 (dois mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente aos descontos realizados em seu benefício do INSS, pelo período de março/2019 a janeiro/2023, sob a denominação de “249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, conforme documentos de id. 183889216, págs. 1-4.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/05/2024 06:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 06:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/04/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/04/2024 18:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701390-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 04/04/2024 16:00 SALA 06 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
PATRICIA MACEDO MARTINS BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 12:25:21. -
01/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:43
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO NERI CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *10.***.*61-91 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/03/2024 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:53
Juntada de Petição de intimação
-
17/01/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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