TJDFT - 0712924-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para São Paulo - Foro Central Cível (João Mendes)
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02/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712924-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos deste PJE foram encaminhado para o Cartório de Distribuição da Comarca de SÃO PAULO - SP, via malote digital, conforme comprovante em anexo.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 09:51:22.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
29/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:01
Declarada incompetência
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23/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:05
Outras decisões
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15/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712924-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, a autora deverá emendar a inicial para comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a dívida constante da imagem de Id. 192056330 é de fato imputada ela, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, pois, através da imagem em questão não é possível verificar o sujeito passivo (devedor) da relação jurídica obrigacional que resultou a dívida original no valor de R$ 1.929,48.
A possibilidade de inversão do ônus da prova não exime a autora/consumidora de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:00:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:18
Outras decisões
-
04/04/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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