TJDFT - 0772849-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772849-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 190962116; id 191826915).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/04/2024 08:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:48
Homologada a Transação
-
02/04/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:15
Publicado Ata em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735637-96.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jan Moed
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 11:51
Processo nº 0758493-40.2022.8.07.0016
Norte Sul Comercio e Recapagem de Pneus ...
Governo do Distrito Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 17:05
Processo nº 0704842-65.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rgl Comecio de Alimentos LTDA
Advogado: Eros Romao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:43
Processo nº 0025386-82.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Martins Leao Advogados S/C
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2018 16:59
Processo nº 0701635-25.2018.8.07.0017
A &Amp; C Comercio de Areia e Brita Eireli -...
Sandro Murilo Barreto Rocha
Advogado: Vancerlan Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 11:09