TJDFT - 0706801-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706801-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIAN DE JESUS FRANCO REQUERIDO: SEBASTIAO RODRIGUES BALIEIRO NETO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Assiste razão ao autor.
Conforme acórdão de id. 186930494, lhe foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, logo, está isento do recolhimento de custas judiciais.
Assim, intime-se o autor para distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive com cópia da presente decisão, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
28/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:15
Outras decisões
-
22/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:52
Outras decisões
-
26/06/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:36
Outras decisões
-
12/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/01/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:01
Outras decisões
-
25/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/10/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:08
Outras decisões
-
11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 17:48
Desentranhado o documento
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06/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:13
Outras decisões
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25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706801-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIAN DE JESUS FRANCO REQUERIDO: SEBASTIAO RODRIGUES BALIEIRO NETO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
O recorrente alega que a decisão de ID 195925346 - Decisão, que indeferiu a antecipação da tutela de urgência, não examinou as provas apresentadas pelo requerente (ID 196264701 - Embargos de Declaração).
Ocorre que a tese não se sustenta, porque a decisão recorrida é expressa ao afirmar, à luz do que consta dos autos, que não há a urgência alegada pelo interessado que justifique, na forma do art. 300, caput do CPC, o deferimento da tutela provisória pretendida.
Atente-se para o que afirma o decisium: Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade de direito das alegações inaugurais.
Isto porque, em que pese o autor tenha informado que realizou a comunicação da venda perante o órgão de trânsito, não foi acostado qualquer documento neste sentido.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva dos requeridos.
Ademais, não resta demonstrada a urgência no caso, já que a tradição ocorreu há mais de 19 anos.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Ressalte-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, não bastando a probabilidade do direito alegado, sendo imprescindível, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o desfecho da ação.
No caso, os fatos falam por si sós.
O requerente pede, em tutela de urgência, que "seja determinado ao órgão de trânsito requerido que transfira para o nome do primeiro requerido (comprador) o veículo M.BENZ/ O 371 U, placa JJZ-4114, bem como os encargos, multas e pontuações decorrentes de infrações a contar de 10/08/2004, data da tradição.
Pugna, ainda, em sede de antecipação de tutela, que o órgão de trânsito se abstenha de informar/apontar qualquer novo débito ou infração em nome do Autor, desde a tradição".
Acrescenta, ainda, que "o entendimento desse Ilmo.
Juízo desconsidera as possíveis consequências da demora na resolução da lide para o embargante, em face da acumulação de débitos e penalidades indevidas, o que gera grave e irreparável prejuízo".
Ora, a ação em comento foi ajuizada em 12/06/2023, quase 20 anos após o negócio jurídico subjacente.
Nesse contexto, não há que se falar em concessão de tutela de urgência, ainda mais em sede de cognição precária, que, como se sabe, mitiga importante garantia constitucional, qual seja, o contraditório, pilar do devido processo legal.
Para além disso, o embargante também sustenta contradição na decisão recorrida no que tange à determinação de citação do requerido SEBASTIÃO RODRIGUES.
A decisão impugnada diz o seguinte: Quanto ao requerido Sebastião Rodrigues, observe-se as diversas tentativas infrutíferas de intimação.
Promova o autor a citação do referido requerido.
Aduz o embargante: A r. decisão embargada determinou que a citação do embargado Sebastião Rodrigues seja promovida pelo ora embargante, sem que antes fosse cumprida a determinação dada no despacho de ID. 192265585.
Confira-se: “Proceda-se a intimação de SEBASTIÃO RODRIGUES BALIEIRO NETO (CPF: *83.***.*83-72), consoante intimação de id. 188017574, no endereço indicado pelo autor na petição de id. 191960110.
Infrutífera a diligência, fica autorizada a realização de pesquisa de endereços do requerido pelos sistemas disponíveis a este Juízo, ficando também autorizada a expedição das diligências necessárias para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.” Efetivamente, constam dos autos várias tentativas frustradas de intimação do requerido (Id 191092384, 193032443, 194087153, 198096347), tendo o Juízo, em decisão mais recente, determinado que o próprio autor proceda ao ato de comunicação, que, ao fim e ao cabo, visa à satisfação do interesse do polo ativo da causa.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e pela economia dos recursos do sistema de justiça (art. 139, II do CPC), devendo geri-los de acordo com a realidade do Juízo.
Assim, é razoável que torne sem efeito determinação anterior que atribuía maior carga de trabalho à serventia, ainda mais em um contexto em que o Juízo já empreendeu várias tentativas de realização do ato, ao passo que a parte interessada não demonstrou qualquer iniciativa de sua parte para a citação do requerido.
Coerente, portanto, que o autor diligencie na busca da satisfação de sua pretensão, devendo colaborar com o Poder Judiciário e com os demais atores do processo (arts. 6º e 378 do CPC).
Em suma, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO ARBITRÁRIO.
SENTENÇA INCONSISTENTE.
AUSÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR.
COINCIDÊNCIA COM OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
B 1.
NÃO SE ENCONTRA O JULGADOR VINCULADO À TESE DAS PARTES.
ATEM-SE, TÃO-SOMENTE, ÀS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR.
NO CASO EM DESTAQUE, O NOBRE JULGADOR SINGULAR EXAMINOU AS PROVAS DE FORMA DEVIDA, COTEJANDO-AS COM A SITUAÇÃO FÁTICA E PRESTANDO A JURISDIÇÃO.
NÃO SE OBRIGAVA, POIS, A JULGAR COM FULCRO NOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS POR AUTOR E RÉ.
OS DITAMES DOS ARTIGOS 130 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTARAM CUMPRIDOS. 2. omissis. 3. omissis. 4. omissis. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20070110412577APC DF; Registro do Acórdão Número: 326964; Data de Julgamento: 08/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FLAVIO ROSTIROLA; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 90;Decisão: CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À DO AUTOR, UNÂNIME.)".
Neste mesmo sentido, colaciono o ENUNCIADO 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).".
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Intime-se a parte autora para cumprimento da parte final da decisão de ID 195925346 quanto à citação do requerido SEBASTIÃO RODRIGUES.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706801-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIAN DE JESUS FRANCO REQUERIDO: SEBASTIAO RODRIGUES BALIEIRO NETO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno da carta ID n.º 191092384.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
01/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/06/2023 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:47
Declarada incompetência
-
12/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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