TJDFT - 0726553-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:11
Outras decisões
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02/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/05/2024 14:43
Processo Desarquivado
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02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AMANDA ALVES FILHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HILTON LIMA MATHEY em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALMIRAM DA COSTA ANTUNES em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726553-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIRAM DA COSTA ANTUNES REQUERIDO: AMANDA ALVES FILHO, HILTON LIMA MATHEY S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ALMIRAM DA COSTA ANTUNES em face de REQUERIDO: AMANDA ALVES FILHO, HILTON LIMA MATHEY.
Em síntese, alega o requerente que adquiriu dos requeridos o veículo VW/NOVA SAVEIRO CE CROSS, PLACA JKP7J95, RENAVAM *05.***.*76-26, e está com dificuldades de transferir a propriedade para seu nome em razão de constar gravame sobre o carro.
A ré AMANDA, regularmente citada e intimada (Id. 185927674 - Pág. 1), compareceu à audiência (Id. 186659755), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência, estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
O requerido HILTON, regularmente citado e intimado (Id. 184507333), não compareceu à audiência (Id. 186659755), tampouco apresentou qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95.
Por esse motivo, deixo de conhecer a peça de defesa de id. 187868467.
Da análise dos autos, mormente da certidão retro (id. 191991360), verifica-se que não consta gravame vinculado ao veículo objeto da lide e que a propriedade está em nome do requerente.
Assim, restou configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda em relação aos pedidos de obrigação de fazer (transferência da titularidade do veículo para o nome do requerente e sejam os requeridos compelidos a procederem a baixa do gravame).
Passo ao exame do mérito em relação ao pedido de reparação por danos morais.
Embora a situação narrada pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, EXTINGO o processo em relação aos pedidos de obrigação de fazer (transferência da titularidade do veículo para o nome do requerente e sejam os requeridos compelidos a procederem a baixa do gravame), sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE). documento assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 20:04
Decorrido prazo de ALMIRAM DA COSTA ANTUNES - CPF: *89.***.*37-04 (REQUERENTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALMIRAM DA COSTA ANTUNES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de AMANDA ALVES FILHO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/02/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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