TJDFT - 0705693-41.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:34
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHERULLI FILHO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA APLICÁVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
In casu, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça, o réu/apelante foi intimado a comprovar, por meio de documentos, a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Todavia, o prazo transcorreu in albis.
Novo despacho determinou a comprovação do regular recolhimento das custas ou o seu recolhimento em dobro, na forma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena do não conhecimento do recurso.
O apelante, mais uma vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2.
O prazo para sanar o vício apontado decorre da lei processual (art. 1.007, § 2º, do CPC), sendo, pois, peremptório e, uma vez não observado pela parte, enseja a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal).
Dessa forma, consumada a deserção, a apelação cível interposta pelo réu/apelante não comporta conhecimento (art. 932, inc.
III, do CPC; art. 87, inc.
III, do RITJDFT). 3.
Cinge-se a pretensão recursal da autora à exclusão da penalidade aplicada em face da sua ausência na audiência de conciliação.
O § 8º do art. 334 do CPC estabelece que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. 4.
A autora, em sua inicial, declarou explicitamente que havia interesse de sua parte na audiência de conciliação prévia.
O Juízo a quo designou audiência de conciliação e intimou as partes a comparecerem ao ato, com a advertência de que “o descumprimento injustificado implicará as sanções previstas na lei”.
Todavia, na audiência de conciliação realizada apenas o réu compareceu, tendo a associação autora devidamente sido intimada para o ato. 5.Desse modo, ficou demonstrado o não comparecimento da apelante na audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, por isso deve arcar com o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada pelo Juízo de origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC/2015, a ser revertida em favor da União. 6.
Recurso interposto pela associação autora conhecido e desprovido.
Recurso interposto pelo réu não conhecido. -
15/03/2024 14:36
Conhecido o recurso de EDUARDO CHERULLI FILHO - CPF: *04.***.*24-19 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 21:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHERULLI FILHO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHERULLI FILHO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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26/06/2023 21:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:29
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2023 05:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/06/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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