TJDFT - 0748395-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DA MORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A decisão agravada se resumiu a analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Nesse cenário, o conhecimento direto de pedido de afastamento dos efeitos da mora, no segundo grau de jurisdição, resultará em supressão de instância. 2.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 3.
Verifica-se dos documentos colacionados aos autos que o agravante comprovou auferir renda em valor inferior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública do Distrito Federal para determinar a condição de hipossuficiência, previstos na Resolução n. 140/2015.
Desse modo, o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 4.
Recurso conhecido em parte e provido. -
15/03/2024 14:37
Conhecido em parte o recurso de EDUARDO GOMES DE JESUS - CPF: *19.***.*55-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE JESUS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/11/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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