TJDFT - 0764509-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:47
Outras decisões
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA *48.***.*93-79 em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764509-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR EXECUTADO: RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA *48.***.*93-79 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0764509-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR EXECUTADO: RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA *48.***.*93-79 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 16:02:51. -
23/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:18
Deferido o pedido de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR - CPF: *73.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764509-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR EXECUTADO: RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA *48.***.*93-79 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se, conforme já determinado no ID 218420321.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:23
Outras decisões
-
30/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764509-73.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR EXECUTADO: RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA *48.***.*93-79 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:24
Outras decisões
-
07/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:07
Deferido o pedido de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR - CPF: *73.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:28
Outras decisões
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:43
Outras decisões
-
18/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2025 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:15
Deferido o pedido de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR - CPF: *73.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 20:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 16:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 17:56
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:22
Outras decisões
-
12/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Outras decisões
-
10/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:31
Outras decisões
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13/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764509-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR REQUERIDO: RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR em desfavor de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUSA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação do requerido para quitar o empréstimo de proposta nº 000.726086-9, no prazo determinado pelo juízo; alternativamente requer ii) condenação do requerido a pagar a quantia de R$ 16.000,00, de modo que o autor possa quitar o empréstimo.
Designada audiência de conciliação o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu em favor do réu, um empréstimo de proposta nº 000.726086-9, no valor de R$ 15.760,98.
Ocorre que o réu quitou apenas a primeira parcela, deixando o autor com uma dívida de R$ 16.000,00.
Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato de empréstimo realizado – ID 177836089.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a parte requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a parte ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 16.000,00.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reias), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo o réu por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 23:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/03/2024 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:07
Deferido o pedido de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR - CPF: *73.***.*80-49 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO MENDES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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