TJDFT - 0716385-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716385-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da divergência dos valores proposto pelo perito e que os valores encontram-se muito acima do valor já homologado pela decisão de ID 206821332, o substituo por ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA, (CPF: *62.***.*41-72, telefone: (61) 99829-5220/(61) 2028-5561 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado: 1- Para informar se aceita o encargo pelos honorários já fixados na decisão de ID 206821332 (R$ 1.904,26) e, caso aceite, para informar a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, 20 (vinte) dias, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
Fica o autor, desde logo, advertido da impossibilidade de comparecimento para o ato processual de realização da perícia portando arma. 2- Caso não aceite pelo valor já fixado, para apresentar sua proposta de honorários, observando a decisão de ID 203780804. 2.1- Apresentada nova proposta, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Cantídio Lima Vieira. 2- DIEGO VIANA NEVES PAIVA. 3- CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA. 4- VERENA KUNZ LOPES. 5- HELMGTON JOSÉ BRITO DE SOUZA. 6- EDILBERTO CASTILHO PEREIRA JÚNIOR. 7- KATIA OLIVEIRA NUNES LEAL. 8- DIOGO SOUTO KALIL. 9- OSÓRIO LUÍS RANGEL DE ALMEIDA.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- JUÇARA MOTTA SERAFIM ELIAM. 2- JEFFERSON TORRES DA SILVA. 3- ANDRESSA JUNQUEIRA OSORIO. 4- JENNIFER EMERICK RAMOS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de OSORIO LUIS RANGEL DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO KALIL em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO KALIL em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO KALIL em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO KALIL em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:42
Decorrido prazo de HELMGTON JOSE BRITO DE SOUZA - CPF: *58.***.*50-44 (PERITO) em 23/04/2025.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:44
Decorrido prazo de VERENA KUNZ LOPES - CPF: *08.***.*66-02 (PERITO) em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VERENA KUNZ LOPES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VERENA KUNZ LOPES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716385-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 221009007.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:44:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716385-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do pedido de dispensa formulado pelo perito nomeado, o substituo por DIEGO VIANA NEVES PAIVA, (telefone: (61) 99819-2782 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 203780804 e ID 206821332, esclarecendo se aceita o encargo pelo valor já fixado ou, não concordando, poderá apresentar nova proposta de honorários.
Fica o autor, desde logo, advertido da impossibilidade de comparecimento para o ato processual de realização da perícia portando arma.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:14
Outras decisões
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716385-25.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 213266809 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 07:36:16.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
04/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716385-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que não há recursos orçamentários disponíveis para o pagamento dos honorários periciais; que foi solicitada a suplementação orçamentária e, tão logo o mesmo seja atendido, será possível efetuar a liquidação e pagamento da despesa e requer o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos valores determinados.
Diante do informado e do documento de ID 208903625, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro, para comprovar o cumprimento da decisão de ID 206821332.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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28/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716385-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que os documentos anexados à peça de ID 207355356 estão relacionados com a prova pericial e consistem em quesitos, portanto, não se pode afirmar que a sua juntada seja extemporânea ou prejudique a ampla defesa e contraditório, mesmo porque o autor já se manifestou sobre eles.
Em relação ao réu o direito é indisponível e mesmo que não fosse não seria possível vedar a apresentação de quesitos, hipótese em que haveria sim flagrante violação à ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido de 207648061.
Cumpram-se as determinações precedentes BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:03
Indeferido o pedido de NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA - CPF: *66.***.*90-34 (REQUERENTE)
-
15/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:53
Outras decisões
-
07/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716385-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 204542161.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:17:36.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716385-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Redistribuição (10233) Requerente: NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova da alegação formulada e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática quanto ao enquadramento da doença do autor no rol legal.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante ser o autor portador de cardiopatia grave, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico, uma vez que há divergência entre o laudo produzido pela junta médica e os relatórios produzidos pelos médicos que acompanham o autor, razão pela qual determino a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo Cantídio Lima Vieira, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 1155 de 24/6/2019.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA - CPF: *66.***.*90-34 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 19:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:52
Declarada incompetência
-
06/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716385-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NARUATAN JOSE LUCINDO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo as emendas à inicial.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Considerando a apresentação de nova petição inicial integral pela parte autora (ID 191352547), essa passa a substituir a petição de ID 188147065. À Secretaria para excluir do cadastro do feito a POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Alega o autor que é militar dos quadros da PMDF, na reserva remunerada desde 2017.
Afirma ser portador de CARDIOPATIA GRAVE, fazendo jus à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A Lei 7.713/1988 é clara ao enumerar as enfermidades ensejadoras de isenção de imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) grifo nosso.
Ao se analisar os diversos documentos médicos juntados pelo requerente (relatórios médicos e exames, alguns bem antigos, por sinal), não se observa menção expressa à ocorrência de cardiopatia grave em seu histórico clínico a merecer a isenção legal.
O mais recente, inclusive, dá notícia da realização de uma angioplastia "com sucesso e sem intercorrências".
Desse modo, não pode este juízo, em sede de cognição sumária, depreender que as patologias relatadas nos documentos médicos juntados aos autos se traduzam ou equivalham a caso de cardiopatia grave, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
01/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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