TJDFT - 0773586-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2024 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLIAM PHILLIP FERNANDES SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773586-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM PHILLIP FERNANDES SANTOS EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773586-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM PHILLIP FERNANDES SANTOS EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.088,35.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773586-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM PHILLIP FERNANDES SANTOS EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1) Dê-se baixa à 123 Milhas, pois não é parte nessa fase processual; 2) Diante da instauração da fase de cumprimento de sentença somente em relação à ré Gol, e havendo solidariedade, esta demandada está a ser perseguida pela dívida em sua integralidade, não havendo que se falar em quota parte; 3) Diante do pagamento parcial, remetam-se os autos ao Contador, para apuração do débito remanescente; 4) Vindo em termos, tornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:58
Outras decisões
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:40
Outras decisões
-
19/06/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/06/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 23:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:56
Outras decisões
-
04/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:06
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773586-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM PHILLIP FERNANDES SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Ademais, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva da demandada.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
WILLIAM PHILLIP FERNANDES SANTOS ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 16/05/2023 o requerente realizou a compra de bilhetes aéreos de ida e volta, por meio do sítio eletrônico da segunda demandada, para realização do itinerário Brasília- Belo Horizonte- Brasília, com data de ida em 02/09/2023 e regresso em 03/09/2023.
Afirma que propósito principal da viagem era prestigiar amigos que estariam a se casar nessa data.
Entretanto, afirma que já no aeroporto e após realizados check-in e estando no aguardo do procedimento de embarque, foi informado pela companhia aérea que o voo em questão não poderia ser realizado, bem como que não havia voo em substituição que pousasse em Belo Horizonte no dia 02/09/2023.
Assim, terminou por não realizar a viagem e não participou da cerimônia de casamento dos seus amigos.
Afirma que empreendeu tratativas administrativas com as requeridas para devolução do valor pago pelos bilhetes aéreos, contudo sem sucesso.
Pleiteia a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS afirma que a situação de cancelamento do voo decorreu de motivo de força maior, em razão da necessidade urgente e não programada de manutenção da aeronave que realizaria o voo.
Defende, ainda, que inexistem danos materiais ou morais aplicáveis à espécie e pugna pela improcedência do pedido autora.
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO, por sua vez, defende que não possui gerência sobre alterações ou cancelamentos dos voos adquiridos por meio de sua plataforma, não havendo falar em defeito na prestação dos seus serviços ou danos indenizáveis.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Da Responsabilidade Solidária das Rés Na hipótese, é incontroversa a participação das demandadas na relação jurídica que deu origem aos fatos narrados na inicial, pois a ré 123 VIAGENS E TURISMO intermediou a compra, certamente tendo recebido por isso, por não se tratar de instituição sem fins lucrativos, ao passo que a companhia aérea foi responsável seria responsável pela efetiva prestação dos serviços.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia o demandante o ressarcimento das despesas decorrentes da imprevisão no cancelamento do voo, antes mesmo de sua partida.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as rés, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Cumpre observar que o caso não trata de alteração programada de voo, prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, uma vez que não foi oferecida ao autor qualquer opção de reacomodação, ou mesmo restituição dos valores pagos, mesmo após empreendidos contatos.
Trata-se de cancelamento unilateral, o qual obriga o transportador a fornecer assistência material e reacomodação em voo próprio ou de outro transportador, na forma do arts. 27 e 28 da mesma resolução.
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou ao autor qualquer tipo de assistência para a manutenção de sua viagem, que terminou não sendo realizada, frustrando suas legítimas expectativas.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não realização do itinerário previsto e legitimamente contratado, o dano material sofrido pelo consumidor, deverá ser ressarcido pelas requeridas, solidariamente, na quantia de R$ 1.393,21 (mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (16/05/2023-ID 181971515), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora, que acabou não acontecendo.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.393,21 (mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (16/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de intimação
-
14/12/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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