TJDFT - 0705148-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705148-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTELA SILVA MIRANDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, arquivem-se os autos. -
04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:38
Deferido o pedido de ESTELA SILVA MIRANDA - CPF: *41.***.*83-32 (AUTOR).
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14/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/08/2024 18:29
Processo Desarquivado
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14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTELA SILVA MIRANDA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705148-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA SILVA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não encontra campo profícuo para prosperar, porquanto a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações da requerente, entendo que competia ao réu, ante a inversão do ônus da prova, comprovar a existência de autorização (expressa e específica) da demandante para efetivação de descontos em sua conta corrente por débitos de contrato de empréstimo, mas nada provou a esse respeito, não se desincumbindo assim satisfatoriamente do encargo que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, ainda que assim o fizesse, imperioso se reconhecer que se trataria de cláusula leonina e abusiva, porque flagrantemente desfavorável ao consumidor, que traz benefícios apenas para o réu, que portanto deveria ser afastada, já que cabe ao demandado (como qualquer outro credor) proceder à cobrança de eventual dívida pelos meios ordinários colocados à sua disposição (via judicial; acordo, etc), e não da forma como ultimou.
Desse modo, o pleito de restituição do valor comprovadamente debitado em conta pelo réu, em 06.02.2024, no valor de R$ 4.263,88 (ID 201560904), é medida que se impõe, e em dobro (nos termos do artigo 42, §único, do CDC), porquanto o desconto ultimado decorreu de cobrança abusiva, perfazendo o montante de R$ 8.526,00, conforme requerido na exordial.
Noutro giro, observo que os fatos noticiados pela demandante não foram aptos a ensejar a reparação por danos morais, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados (restituição em dobro).
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência outrora concedida (ID 191648868) para CONDENAR o requerido a SE ABSTER de realizar descontos de valores na conta da parte autora em decorrência dos débitos em aberto referidos na exordial, sob pena de fixação de multa, a qual desde já estabeleço em R$ 5.000,00 para cada descumprimento devidamente comprovado; bem como a PAGAR/RESTITUIR à autora o valor de R$ 8.526,00 (oito mil quinhentos e vinte e seis reais), já em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/05/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705148-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA SILVA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade (em tese) do direito invocado se revela pelos documentos apresentados pela parte autora (ID 191447307), de modo que se revela necessário o deferimento do requerimento aviado na petição inicial, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar descontos de valores na conta da parte autora em decorrência de supostos débitos em aberto referidos na exordial, sob pena de fixação de multa, a qual desde já estabeleço em R$ 5.000,00 por cada descumprimento devidamente comprovado.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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