TJDFT - 0701589-44.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/05/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 22:14
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDREA SUELY LANDIM MARQUES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701589-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANDREA SUELY LANDIM MARQUES REQUERIDO: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA, ALCIONE MARTINS DE MORAES, ALESSANDRA APARECIDA ESTEVAM MONTEIRO, MONIQUE NASCIMENTO GOMES, LARISSA FABIANA SANTOS FERREIRA, TANIA ELIZABETE INACIO DA SILVA, ANTONIO MESSIAS FERREIRA DA SILVA, ABGAIL TEIXEIRA SILVA, WALKIRIA MESSIAS DOS SANTOS, SIMONE MARIA PEREIRA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizado por ANDRÉA SUELY LANDIM MARQUES em desfavor de MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA e outros.
Aduz a autora que era sócia da empresa WS CENTRO DE ENSINO LTDA. e diante de uma crise financeira a empresa encerrou suas atividades sem recursos para pagamento das verbas rescisórias de seus empregados, sendo que estes entraram com várias reclamações trabalhistas, para recebimento de seus direitos.
Informa que em sede execuções das sentenças, foram acolhidos pedidos para a desconsideração da personalidade jurídica de modo a responsabilizar a autora pessoalmente pelos débitos trabalhistas, de forma que todo seu salário, no total de 100%, vem sendo bloqueado, por várias determinação de penhora.
Decido.
Verifico que apesar da autora sustentar o superendividamento e postular a repactuação das dívidas, certo é que nenhuma delas ostenta natureza de dívida de consumo, mas sim, trabalhistas, de modo que a presente via processual se mostra manifestamente inadequada, porquanto o procedimento de repactuação se insere no contexto protetivo do microssistema consumerista.
Tanto é verdade que o art. 54, §1°, do CDC estabelece que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. ” Dessa forma, carece a autora de interesse processual por inadequação da via eleita.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora, respeitada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, pois não houve a citação e a constituição de advogado pela parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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