TJDFT - 0705046-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:28
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
18/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília/emoa Número do processo: 0705046-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID POUBEL BARRETO REU: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
As ações sujeitas a procedimento especial, tal como a monitória, independentemente do valor que lhe fora atribuído, e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível, em decorrência da circunstância a que os ritos estão sujeitos, não se conformando com o procedimento especial delimitado na lei 9.099/95.
Ademais, impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, devendo ser extinta ante a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.
A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.Nesse sentido, a Jurisprudência: “(...). 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão n. 329014, 20.***.***/0973-09 ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nº. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54 (...) 5.
A questão também já restou analisada pelo Eg.
TJDFT: “(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.). 6.
Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada, Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015 (...) (Acórdão nº 938.968 - 20150910215159ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 387).
Isso posto, DECLARO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar este feito e EXTINGO o processo, SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento nos art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datada e assinada eletronicamente) -
03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/03/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2024 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723007-23.2024.8.07.0016
Isabel Regina Brasil Paschoal
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:30
Processo nº 0709977-57.2024.8.07.0003
Gabriele Queiroz da Silva
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Everson Luiz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:07
Processo nº 0722037-23.2024.8.07.0016
Thea Weber Garcia
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:32
Processo nº 0722037-23.2024.8.07.0016
Thea Weber Garcia
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:22
Processo nº 0701589-44.2024.8.07.0011
Andrea Suely Landim Marques
Alcione Martins de Moraes
Advogado: Valmir Dias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:30