TJDFT - 0729471-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729471-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, a parte ré informou o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte ré nos autos de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/8/2023, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Posteriormente, o juízo da recuperação judicial deferiu o pedido de prorrogação da suspensão por mais 180 dias a partir de 1/3/2024.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Ante o exposto, autos suspensos, conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes, em seguida encaminhem-se os autos para a tarefa “aguardando julgamento de outra ação”, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa n.º 02, de 07 de abril de 2022.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 21:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2024 16:52
Processo Desarquivado
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14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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12/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/02/2024 15:23
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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08/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/02/2024 17:27
Processo Desarquivado
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08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:45
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:08
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de intimação
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21/09/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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