TJDFT - 0712750-81.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:33
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 19:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/02/2025 14:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL LIGOSKI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712750-81.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA RECORRIDO: GABRIEL LIGOSKI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Avanço na graduação.
Aprovação em concurso público.
Extraordinário aproveitamento de estudos.
Comprovação.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedentes o pedido de aplicação do regime de Extraordinário Aproveitamento de Estudos, visando à conclusão antecipada do curso superior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar o direito do apelante ao regime especial de Extraordinário Aproveitamento de Estudos, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
III.
Razões De Decidir 3.
De acordo com o artigo 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), alunos com desempenho acadêmico extraordinário podem ter a duração de seus cursos abreviada. 4.
O apelante comprovou seu desempenho excepcional e a iminente necessidade de conclusão do curso para assumir cargo público. 5.
O cumprimento de formalidades administrativas não deve servir de esteio para obstaculizar o progresso acadêmico e profissional do aluno cujo alto desempenho já foi evidenciado, especialmente considerando a ausência de prova da existência de quaisquer prejuízos à instituição, ao docente ou ao corpo acadêmico.
IV.
Dispositivo E Tese 6.
Recurso provido.
Reformada a sentença para reconhecer o direito do apelante ao regime de Extraordinário Aproveitamento de Estudos e determinar que a apelada disponibilize as disciplinas restantes e aplique as provas necessárias para a conclusão antecipada do curso.
Tese de julgamento: “1.
O direito ao regime especial de Extraordinário Aproveitamento de Estudos é garantido pela LDB para alunos que comprovem desempenho acadêmico excepcional. 2.
A aprovação em todas as matérias do curso superior com notas superiores à média exigível, além de aprovação em concurso público evidencia o excepcional aproveitamento acadêmico.” A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 421 do Código Civil, 337, 338 e 339, todos do Código de Processo Civil e 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que nenhuma pessoa jurídica de direito privado pode ser obrigada a formalizar um contrato por meio de interferência do poder público, não podendo o Estado intervir nas relações privadas por mera liberalidade; b) artigo 53 e incisos da Lei 9.394/96, defendendo que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, sendo possível disciplinar a execução curricular, o cronograma de atividades e as provas.
Para tanto, requer o afastamento da obrigação imposta de disponibilizar as disciplinas restantes, bem como de aplicar as provas para a conclusão antecipada do curso do recorrido.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255 (ID 67209782).
Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados (ID 67679117).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivos de leis federais.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 421 do Código Civil, 337, 338 e 339, todos do Código de Processo Civil, 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e 53 e incisos da Lei 9.394/96, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
A propósito, acerca da legitimidade da abreviação do curso, em razão do excepcional aproveitamento acadêmico do recorrido, o acórdão impugnado consignou que “no caso em apreço, restou incontroverso que o apelante foi aprovado em concurso público (ID 64524486), e que logrou excepcional aproveitamento acadêmico, inclusive, obteve nota máxima em diversas disciplinas.
Além disso, há prova de que já cumpriu 3381 horas do total das 4124 horas-aulas previstas, o que equivale a cerca de 80% do curso (ID 64525008).
Há que se considerar, ainda, que a aprovação do apelante em concurso público de provas e títulos com exigência de grau superior, antes mesmo do término da graduação, evidencia o alto grau de aproveitamento que reteve dos seus estudos, o que legitima a abreviação pretendida de curso” (ID 66413968).
Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255 (ID 67209782).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/01/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL LIGOSKI em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:45
Conhecido o recurso de GABRIEL LIGOSKI - CPF: *45.***.*81-99 (APELANTE) e provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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08/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/09/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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