TJDFT - 0711175-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711175-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos em fase de cumprimento de sentença (partes em epígrafe), conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que os autos principais (nº 0724079-27.2023.8.07.0001) tramita, em forma eletrônica, podendo e devendo o referido incidente ser processado nos próprios autos principais, máxime porque estão suspensos por falta de localização de bens penhoráveis, sem risco de tumulto processual.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando esgotadas as diligências para localização de bens como é caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação ou incidente autônomo, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já esta em tramitação na fase executiva a procura por bens da empresa devedora por meio eletrônico, de modo que a pretensão de atingir outra empresa e os sócios será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional, mas sim a busca por eficiência.
Desse modo, JULGO EXTINTO O INCIDENTE AUTÔNOMO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Faculto ao autor transladar/anexar cópia do incidente e dos documentos, inclusive desta decisão para os autos principais para análise no prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:03
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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