TJDFT - 0711325-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de BIANCA GONCALVES CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711325-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GONCALVES CARVALHO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BIANCA GONCALVES CARVALHO em face de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:49
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BIANCA GONCALVES CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711325-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GONCALVES CARVALHO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos pelo ID 194733475 e 194733483.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora não juntou a totalidade dos documentos indicados ao ID 194733483, o que justifica o indeferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos juntados não corroboram a alegada miserabilidade.
Ademais, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: natureza e objeto discutidos na causa; o investimento feito pela autora no montante de R$ 40.000,00; a autora reside em bairro nobre de Brasília/DF.
Em suma, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento, ressalto não ser possível desentranhar somente a petição anexa ID 19473347, pois, para tanto, é necessário excluir também a "petição mãe" de ID 194733473.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a BIANCA GONCALVES CARVALHO - CPF: *50.***.*61-06 (AUTOR).
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711325-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GONCALVES CARVALHO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BIANCA GONCALVES CARVALHO em face de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; o investimento feito pela autora no montante de R$ 40.000,00; a autora reside em bairro nobre de Brasília/DF.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos: procuração devidamente assinada; contrato firmado entre as partes (o juntado ao ID 191196878 está incompleto); documentos de identificação da parte autora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744658-96.2023.8.07.0000
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Valberg Pinto da Silva
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:01
Processo nº 0746926-26.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Milena Roberta de Souza Rodrigues
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:35
Processo nº 0711975-66.2024.8.07.0001
Companhia de Locacao das Americas
Paulo Kelvin de Souza
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 13:07
Processo nº 0745078-53.2023.8.07.0016
Alana Regia de Novais Pimenta
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:11
Processo nº 0755259-84.2021.8.07.0016
Jb Ensino de Idiomas e Venda de Livros L...
Donald Jannier Riojas Bances
Advogado: Douglas Marques Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 16:30