TJDFT - 0709778-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:53
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA PINHEIRO LIMA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradescard S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida de R$ 5.434,00, oriunda do contrato de nº 4271675945234014, e condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais pela inscrição indevida da parte recorrida em cadastro de inadimplentes. 2.
Em suas razões recursais (ID 60019435), o banco recorrente alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da recorrida, em razão da questão ter sido resolvida administrativamente antes da propositura da ação, e, no mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis, uma vez que a consumidora possui anotações anteriores à inscrição irregular objeto do feito.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes ou, subsidiariamente, que o montante fixado à título de indenização por danos extrapatrimoniais seja reduzido. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60019436).
Contrarrazões apresentadas no ID 60019439. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, destaca-se que, de fato, houve a exclusão de uma anotação referente ao contrato de nº 4271675945234014 em 16/01/2024 (ID 60019427), ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação.
No entanto, em que pese se refira ao mesmo contrato, o valor da dívida ali indicado (R$ 1.296,23) diverge da quantia constante no extrato do SERASA apresentado pela parte recorrida (ID 60019427 – valor original de R$ 5.434,00), de modo que, ante a incerteza quanto à equivalência das dívidas, a preliminar deve ser afastada para manter a declaração de inexistência do débito. 6.
Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto à inocorrência de danos morais no caso concreto.
O documento de ID 60019428 demonstra que a recorrida possui anotações negativas anteriores à inserida pela instituição financeira recorrente, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a indenização por danos morais nessas hipóteses, ressalvado apenas o direito ao cancelamento da inscrição irregular. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para excluir a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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