TJDFT - 0706858-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:45
Deferido o pedido de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0020-98 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706858-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu permaneceu inerte, conforme ID. 228730809.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:28
Outras decisões
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18/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/11/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 38.839,08 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido e juros pela Selic, a partir do dia do vencimento do título (25/05/2023, 30/05/2023 e 15/06/2023), conforme planilha de id. 191332303.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. -
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:12
Decretada a revelia
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07/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706858-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé as diligências (207880072, 207880073) restaram infrutíferas.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:30:36.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706858-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO enviado(s) para o(s) REU: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, ID 194068392, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES".
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:41:36.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). -
03/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:43
Outras decisões
-
02/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0707106-31.2022.8.07.0001
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 03:22