TJDFT - 0723062-71.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:58
Baixa Definitiva
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13/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA REGINA GOMES em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO POR ASSIDUIDADE (LPA) EM PECÚNIA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente em parte a pretensão autoral para "1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e abono de permanência (R$ 376,75) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença-prêmio convertidos (10 meses), totalizam o valor de R$ 7.721,50; 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 64.796,90 (sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (julho/2016 - id. 190550405), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 57.084,40 - id. 190550411), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.” 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
Em sua insurgência o Distrito Federal alega que a recorrida não observou o prazo prescricional previsto na legislação para a cobrança das diferenças remuneratórias pretendidas e que o termo a quo corresponde à data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Sustenta que a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) caracteriza o ato inequívoco que interrompe a prescrição, devendo ela recomeçar a correr a partir desse ato interruptivo, não ficando reduzida aquém de cinco anos, caso a referida publicação ocorra na primeira metade do prazo quinquenal. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão ao recebimento do de diferenças remuneratórias. 5.
A sentença recorrida reconheceu devidas as diferenças indenizatórias provenientes da não inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência nos cálculos da conversão da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia, condenando o Distrito Federal ao pagamento do montante devido, bem como à atualização da indenização. 6.
Trata-se de hipótese em que não se pretende o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do período de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não usufruída, mas sim o recebimento da diferença de verba indenizatória já paga, decorrente de erro no pagamento pela não inclusão de parcelas (auxílio-alimentação e abono de permanência) que deveriam ter sido computadas na base de cálculo da referida pecúnia.
Portanto, afasta-se a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516 (A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.). 7.
Quanto ao termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias, o e.
TJDFT tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que somente a partir do recebimento a menor da indenização é que o servidor aposentado toma ciência do erro no pagamento, surgindo, assim, a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal.
Decorre que, no caso, tendo a Administração Pública efetuado o pagamento de indenização devida a título de conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia somente em 5/2019, em 1 parcela de R$ 57.084,40, a despeito de a aposentadoria da servidora ter sido concedida em 7/2016 (ID 61251133), não há que se falar em prescrição da pretensão posta em juízo.
Nesse sentido: Acórdão 1885591, 07097000220248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1885370, 07738338720238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Portanto, afasta-se a prescrição alegada pelo recorrente. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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