TJDFT - 0702001-51.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 05:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MILENY FREITAS ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:57
Conhecido o recurso de MILENY FREITAS ROCHA - CPF: *12.***.*42-70 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/10/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702001-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MILENY FREITAS ROCHA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda do último exercício.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/09/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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