TJDFT - 0717719-59.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:15
Baixa Definitiva
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03/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDER DE ALMEIDA JAPIASSU em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ATIVIDADE INSALUBRE).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO HÁ MAIS DE ANO E DIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO DIREITO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos art. 1º Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.
A conduta omissiva da autoridade coatora que deixa de apreciar e de decidir requerimento administrativo que lhe é endereçado pode configurar lesão a direito líquido e certo a legitimar a impetração do writ. 3.
O direito de petição e da razoável duração do processo, além de desfrutarem de proteção constitucional, no âmbito distrital, têm sua efetividade garantida pela Lei n.º 9.784/1999 c/c Lei Distrital n.º 2.834/2001 e Lei Complementar n.º 840/2011. 4.
Configura lesão ao direito de petição e ao da razoável duração do processo a conduta omissiva da autoridade coatora que, de forma injustificada, protela, por mais de ano e dia, a apreciação do requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência em aposentadoria especial (atividade insalubre). 5.
Remessa necessária conhecida e não provida. -
02/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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