TJDFT - 0021576-15.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CHAVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDNA CORREA VALES CHAVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 06:09
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de R.P.A ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CHAVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDNA CORREA VALES CHAVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0021576-15.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDNA CORREA VALES CHAVES, JOAO LUIZ CHAVES SENTENÇA Trata-se de Execução ajuizada por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em desfavor de CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDNA CORREA VALES CHAVES, JOAO LUIZ CHAVES, partes qualificadas nos autos, fundada em nota de crédito comercial (ID 36434272 - pág. 44).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, a partir de 2017 (ID 56883376 - 18/02/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes tiveram oportunidade de se manifestarem acerca da prescrição (ID 225095802). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota de crédito comercial que, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto n.º 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, ainda em 2020, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido”. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra”. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020).
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 19/02/2024 e a prescrição está configurada.
Dispositivo Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:21
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CHAVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDNA CORREA VALES CHAVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 08:17
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 15:29
Processo Desarquivado
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10/06/2024 18:13
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0021576-15.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDNA CORREA VALES CHAVES, JOAO LUIZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnações à penhora “online” apresentada pela parte devedora EDNA CORREA VALES CHAVES.
Alega a parte devedora que os valores bloqueados são provenientes de salário.
Juntou documentos para embasar seu pedido (ID 188650110 - Pág. 1 - 188650127 - Pág. 1).
A parte credora manifestou-se (ID 191092244), requerendo o indeferimento da impugnação.
Este Juízo intimou a devedora a juntar o extrato bancários dos três últimos meses. É o necessário.
A parte devedora EDNA CORREA VALES CHAVES comprovou nos autos que os valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD é oriundo de salário ( ID 191980016 - Pág. 1).
Diante disso, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, somente nas hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia é possível efetuar tal modalidade de constrição, pois tais verbas remuneratórias desfrutam de impenhorabilidade, como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Portanto, no que tange ao bloqueio realizado na conta da parte devedora, promovo o desbloqueio da ordem.
Segue comprovante.
No mais, considerando que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:50
Deferido o pedido de EDNA CORREA VALES CHAVES - CPF: *68.***.*68-66 (EXECUTADO).
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24/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0021576-15.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDNA CORREA VALES CHAVES, JOAO LUIZ CHAVES DESPACHO Excepcionalmente, intime-se a executada EDNA CORREA VALES CHAVES, para juntar o extrato bancário dos 3(três) últimos meses da conta que sofreu constrição, no prazo de 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:52
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 14:42
Processo Desarquivado
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03/11/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 22:57
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:18
em cooperação judiciária
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28/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:32
em cooperação judiciária
-
04/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 12:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:17
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:16
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:24
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 14:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 10:33
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2022 16:12
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/12/2021 14:36
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:17
Recebidos os autos
-
18/02/2020 05:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/01/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 21:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 16:10
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2019 10:37
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:18
Decorrido prazo de CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/11/2019 08:40
Decorrido prazo de EDNA CORREA VALES CHAVES em 31/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 13:41
Recebidos os autos
-
17/10/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 04:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/10/2019 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2019 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 07:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 16:12
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/07/2019 04:59
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 22/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 12:49
Recebidos os autos
-
25/07/2019 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2019 16:27
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 06:00
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 12:35
Recebidos os autos
-
01/07/2019 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2019 16:33
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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