TJDFT - 0711971-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:52
Outras decisões
-
18/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711971-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 EXECUTADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em se manifestar quanto à contraproposta de acordo apresentada ao ID 225106973, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado ao ID 223982021.
Intimo os requeridos/sucumbentes, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado as isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:55
Outras decisões
-
26/02/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711971-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
Sem prejuízo, mantenho os autos no prazo da parte autora (ID 221320574).
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:51:37.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:13
Outras decisões
-
27/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711971-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 208445564, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 18:07:11.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
02/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Outras decisões
-
01/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711971-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intimo a parte autora para informar se o réu apresentou os balancetes contábeis de novembro a março de 2024 ou se já obteve acesso a esses documentos por meio do aplicativo da primeira ré, no prazo de 05 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como resolvido tal pedido e consequente perda do objeto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Outras decisões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711971-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida restitua o montante que entende devido, no importe de R$ 8.634,74, bem como encaminhe os balancetes contábeis mensais do período de novembro de 2023 a março de 2024, sob o fundamento de descumprimento contratual e prejuízo a parte autora.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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