TJDFT - 0707356-94.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707356-94.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMETRIO LUCAS DE LUCENA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários advocatícios.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação para constar a parte executada Demetrio Lucas de Lucena e exequente Estancia Água do Itiquira, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º, do art. 513, do CPC para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º, do art. 854, do CPC, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º, do art. 854, do CPC), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/07/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:39
Deferido o pedido de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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16/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DEMETRIO LUCAS DE LUCENA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:44
Outras decisões
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23/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DEMETRIO LUCAS DE LUCENA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DEMETRIO LUCAS DE LUCENA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/02/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:20
Outras decisões
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23/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/10/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 20:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:51
Outras decisões
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09/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/10/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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