TJDFT - 0701223-05.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701223-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LUZ ARAUJO REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDNAELHO JOAO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. 1.
Torne-se indisponível a decisão de Id. 232634468, porquanto em desconsonância com o estado dos autos.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer, a ré manteve-se inerte.
Logo, incidiu na multa estipulada no acórdão de Id. 229328010.
Em razão disso, o valor da multa alcançou o seu patamar máximo de R$ 10.000,00, a qual converto em obrigação de pagar.
Assim, fixo a obrigação de pagar em R$ 10.000,00. 2.
Intime-se o réu para efetivar o pagamento da obrigação de pagar (multa) voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, que deverá ser intimado para fornecer os dados de sua conta bancária para depósito no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; b) Obrigação de fazer 10.
Não tendo sido suficiente para compelir a requerida a cumprir a obrigação, intime-se a ré para cumprir a obrigação constante do acórdão de Id. 229328010 no prazo de 15 (quinze) dias, a cotar da intimação pessoal da presente decisão, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 por dia até o máximo de R$ 9.000,00. 11.
Escoado o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo ou não comprovado em Juízo o adimplemento da obrigação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o seu interesse em converter a obrigação em perdas e danos ou outra providência equivalente, se o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Desde já, não sendo cumprida a obrigação de fazer/não fazer, a multa aplicada também será convertida em obrigação de pagar, sem prejuízo de eventual majoração.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/05/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 18:07
Desentranhado o documento
-
10/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:27
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LUZ ARAUJO - CPF: *21.***.*52-29 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de EDNAELHO JOAO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LUZ ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNAELHO JOAO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LUZ ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDNAELHO JOAO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LUZ ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LUZ ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de EDNAELHO JOAO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/05/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:53
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LUZ ARAUJO - CPF: *21.***.*52-29 (REQUERENTE)
-
05/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:25
Juntada de intimação
-
02/04/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:41
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/03/2024
-
14/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:38
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LUZ ARAUJO - CPF: *21.***.*52-29 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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