TJDFT - 0701614-57.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 19:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701614-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE LACERDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 199349801), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
12/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/07/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701614-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE LACERDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Cuida-se de novo pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar a ré PICAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A a apresentar extrato bancário da conta nº 22646393, agência: nº 0001, de titularidade do réu Paulo Lacerda, com o fito de verificar a conta de destino do valor transferido e, caso seja da mesma instituição bancária, que proceda o bloqueio.
Decido.
A ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A informou na petição de Id. 193432433 que não foi possível cumprir a obrigação de fazer determinada por este Juízo consistente no bloqueio do valor de R$ 2.884,85, visto que a conta bancária de titularidade do réu Paulo não possui saldo disponível.
Desse modo, provavelmente o réu Paulo utlizou a mencionada quantia, bem como pode ter transferido para outra conta bancária de sua titularidade ou de terceiro.
Sendo assim, caso o valor tenha sido transferido para outra pessoa, não é possível determinar que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A realize o bloqueio na conta de destino, visto que estaria atingido a esfera financeira de terceiro alheio à lide, bem como é incompatível com os Juizados Especiais rastrear o dinheiro eventualmente transferido face à complexidade que isto imprimiria à demanda.
Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se a autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:08
Indeferido o pedido de KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*07-74 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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27/05/2024 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701614-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE LACERDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA manifestou-se ao ID 193432433, acerca da decisão de tutela provisória de urgência de ID 191991624.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/04/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701614-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE LACERDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Retire a Secretaria a anotação de Medida Cautelar e promova a alteração para pedido de antecipação de tutela.
Anote-se como valor da causa a quantia de R$ 2.884,85.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que seja bloqueado o valor de R$ 2.884,85, erroneamente transferido, via pix, de conta da própria autora para a conta do réu PAULO HENRIQUE LACERDA, sedida na instituição financeira PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, quando a autora pretendida realizar transferência para seu marido.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada na troca de mensagens entre a autora e seu próprio marido acerca do engano e demais tratativas realizadas pela autora com as instituições financeiras envolvidas, sem sucesso.
O perigo de dano está configurado na medida em que a liberação do apontado valor pode resultar em utilização do recurso.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, a autora pede tão somente o bloqueio do valor até que a questão seja definitamente aclarada neste processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A bloqueie o valor de R$ 2.884,85 na conta do réu PAULO HENRIQUE LACERDA (CPF *26.***.*90-22), acaso haja recurso disponível, pena de multa de igual valo (R$ 2.884,85).
Expeça-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/04/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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