TJDFT - 0701587-04.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701587-04.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROSANGELA ALVES CAMPOS Polo Passivo: CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, ante a complexidade da causa e eventual necessidade de realização de perícia técnica.
Ademais, a controvérsia cinge em se determinar se houve ou não defeitos no serviço envolvendo a inserção de facetas restaurativas e colocação de próteses dentárias na autora, por parte da ré.
Logo, ante a necessidade de realização de perícia técnica, tenho que a complexidade do presente feito afasta a competência deste Juizado para o seu julgamento, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Destarte, diante da complexidade da causa, INDEFIRO A INICIAL, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando à parte o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701587-04.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROSANGELA ALVES CAMPOS Polo Passivo: CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente não apresentou documento pessoal com foto.
Assim, com espeque no art. 321 do CPC, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o referido documento, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/05/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701587-04.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA ALVES CAMPOS REQUERIDO: CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/05/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 21:15:40. -
04/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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