TJDFT - 0702027-86.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:26
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos, sobretudo se corroborada pelos depoimentos dos agentes policiais que atenderam a ocorrência – que têm presunção de legitimidade e são dotados de fé-pública. 3.
Afasta-se a tese defensiva de legítima defesa se não restou demonstrado nos autos que o acusado tenha agredido a vítima usando moderadamente dos meios necessários, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, sobretudo se não há elementos que comprovem sequer que houve agressões recíprocas. 4.
Apelação não provida. -
04/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
16/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
08/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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