TJDFT - 0701486-18.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPRESSÕES DIGITAIS NÃO ENCONTRADAS.
LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
DESNECESSÁRIO.
RES FURTIVA NÃO ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES.
TESTEMUNHAS OCULARES.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS SENDO UMA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL.
SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
O resultado negativo do exame pericial para colheita de eventuais digitais não infirma a certeza quanto à autoria delitiva, notadamente porque há outros elementos nos autos que evidenciam a responsabilidade criminal do acusado. 3.
O fato de o acusado não ter sido surpreendido com o produto do crime, não o exime de ser responsabilizado pelo ilícito, sobretudo porque foi devidamente reconhecido pela testemunha ocular, na forma do artigo 226 do Código Penal. 4.
Na presença de duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem. 5.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a reincidência é fundamento idôneo para a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:31
Conhecido o recurso de ADRIANO NUNES DA SILVA - CPF: *04.***.*81-42 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/02/2024 16:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
11/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/01/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:17
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706751-32.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Roberto Rivelino Mendes de Brito
Advogado: Daniela Pricken Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 18:44
Processo nº 0724762-29.2021.8.07.0003
Delson Amaral de Castro
Rosineide Pereira da Mota
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 11:48
Processo nº 0704118-37.2022.8.07.0001
Banco Triangulo S/A
C R Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Leandro de Carvalho Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2022 10:25
Processo nº 0724501-88.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Isaac da Silva Souza
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:38
Processo nº 0724501-88.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Isaac da Silva Souza
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 16:20