TJDFT - 0005833-89.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CHAVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MIRCIO ANTONIO ALVES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005833-89.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MIRCIO ANTONIO ALVES EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CHAVES SENTENÇA MIRCIO ANTONIO ALVES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CHAVES (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 30974381) e foi suspenso por falta de bens em 18/11/2019 (ID 48916008).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:14
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CHAVES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MIRCIO ANTONIO ALVES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005833-89.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MIRCIO ANTONIO ALVES EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 18/11/2019 pela Decisão de ID 48916008, até 18/11/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Locação 30974381) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:35:19.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
01/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:34
Processo Desarquivado
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03/12/2020 17:37
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 21:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
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02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CHAVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:50
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:44
Recebidos os autos
-
18/02/2020 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2019 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2019 10:24
Decorrido prazo de MIRCIO ANTONIO ALVES em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CHAVES em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:37
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:09
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 04:42
Decorrido prazo de MIRCIO ANTONIO ALVES em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 04:18
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:00
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 16:30
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2019 07:10
Decorrido prazo de MIRCIO ANTONIO ALVES em 16/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 13:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/07/2019 13:29
Juntada de Certidão
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02/07/2019 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2019 05:24
Publicado Certidão em 24/06/2019.
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21/06/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2019 11:10
Decorrido prazo de MIRCIO ANTONIO ALVES em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CHAVES em 06/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 05:39
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:42
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 05:05
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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