TJDFT - 0708583-47.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708583-47.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DE SA FILHO SENTENÇA ROGERIO FERREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 8679838) e foi suspenso por falta de bens em 21/02/2019 (ID 29299321).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:46
Processo Desarquivado
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29/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/05/2020 08:38
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 09:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 09:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/02/2020 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 03:46
Publicado Decisão em 28/02/2019.
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27/02/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 12:18
Recebidos os autos
-
21/02/2019 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2019 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 08:29
Juntada de Certidão
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13/11/2018 07:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 07:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SA FILHO em 12/11/2018 23:59:59.
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05/10/2018 05:08
Publicado Edital em 05/10/2018.
-
05/10/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 03:54
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 12:05
Recebidos os autos
-
25/09/2018 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2018 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 05:35
Publicado Certidão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:43
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 15:52
Juntada de Certidão
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10/07/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 15:29
Juntada de Certidão
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26/06/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 17:10
Recebidos os autos
-
03/04/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 03:31
Publicado Certidão em 13/03/2018.
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12/03/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 15:05
Juntada de Certidão
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01/03/2018 14:40
Juntada de Certidão
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07/02/2018 03:02
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2018 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2017 18:14
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2017 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2017 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 03:19
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
20/09/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 12:08
Recebidos os autos
-
18/09/2017 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2017 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 10:25
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2017 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2017 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2017 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2017 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2017.
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16/08/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 12:33
Recebidos os autos
-
07/08/2017 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2017 10:13
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2017 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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