TJDFT - 0714132-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
16/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:52
Outras decisões
-
10/07/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714132-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS BARREIRA CORADO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 201640551, ofertado pela parte autora, desacompanhado do comprovante de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 00:08:30.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
07/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, acrescer as razões expostas nesta decisão, para declarar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários arbitrados à autora, ora embargante, em razão de ser parte beneficiária da justiça gratuita, passando o dispositivo da sentença id. 189990524a possuir a seguinte redação: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a promover o ressarcimento de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), de forma simples, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária a partir desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em R$500,00 (quinhentos reais), incumbindo à requerente o pagamento do percentual restante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao id. 169261330.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
28/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/04/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:48
Outras decisões
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a promover o ressarcimento de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), de forma simples, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária a partir desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em R$500,00 (quinhentos reais), incumbindo à requerente o pagamento do percentual restante.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
31/03/2024 23:12
Recebidos os autos
-
31/03/2024 23:12
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2023 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de MATHEUS BARREIRA CORADO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/11/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/10/2023 15:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS BARREIRA CORADO - CPF: *11.***.*82-40 (AUTOR).
-
21/08/2023 14:13
Outras decisões
-
18/08/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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