TJDFT - 0703338-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2025 00:14
Juntada de comunicação
-
15/04/2025 22:16
Juntada de comunicação
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 10:28
Juntada de comunicação
-
09/04/2025 10:27
Juntada de comunicação
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:33
Juntada de comunicações
-
08/04/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 20:24
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:43
Juntada de carta de guia
-
04/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
02/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 12:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:13
Juntada de intimação
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2024 18:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:05
Juntada de gravação de audiência
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:21
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0703338-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAICO DA SILVA AMARAL CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 202409573, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado, para que informem o endereço atualizado e/ou telefone da testemunha Em segredo de justiça, a fim de viabilizar a sua intimação para a audiência marcada.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:42
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2024 18:01
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703338-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAICO DA SILVA AMARAL CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/07/2024 16:10.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
07/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703338-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: MAICO DA SILVA AMARAL DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado.
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 191650781), deduzindo preliminar de nulidade da prova em função da violação ao asilo domiciliar e, de outro lado, reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
Sobre a preliminar, adianto que não há como prosperar.
Com efeito, é importante lembrar que a oferta (e o recebimento) de uma denúncia pressupõe essencialmente dois requisitos: a prova da materialidade (caracterizada no caso concreto pela apreensão de entorpecentes e arma de fogo), bem como os indícios de autoria (caracterizados pela versão inquisitorial dos policiais e demais testemunhas).
Além disso, ainda no caso concreto, sem embargo das teses já adiantadas pela Defesa, verifico que aparentemente houve não apenas uma gradação do agir policial, como também uma aparente autorização de quem também detinha o domínio do fato ou a disponibilidade do imóvel.
Nesse ponto, observo que houve uma abordagem inicialmente em via pública, quando ocorreu a localização de porções de substância entorpecente na posse direita do denunciado.
Na entrevista, segundo relato dos policiais, o denunciado informou onde estaria uma motocicleta a respeito da qual portava uma chave e conduziu os policiais até uma residência, onde teriam sido atendidos por duas pessoas que teriam autorizado o ingresso.
Ora, a tese da Defesa, de que somente o denunciado poderia autorizar o ingresso dos policiais porque havia ficado com as chaves para alimentar os gatos não me parece peremptoriamente indicativa de nulidade, eis que tanto o filho do proprietário da casa (que segundo seu próprio depoimento estava responsável pelo local em razão da viagem do seu pai), como a mãe do proprietário da casa aparentemente autorizaram e acompanharam as buscas no imóvel.
Sobre o tema, para além das balizas definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, oportuno destacar trecho de recente voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos, pelo menos a partir da prova inquisitorial até então produzida, não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto para além de uma possível autorização de pessoas que detinham legitimidade para permitir o ingresso domiciliar, é oportuna a lembrança de que o denunciado já havia sido abordado em via pública na posse de relevante quantidade de droga, dinheiro e uma chave de veículo que estava estacionado na frente da casa onde houve a realização da busca, circunstâncias que justificam, a princípio e nesse inicial momento processual, a aparente regularidade do ingresso e busca domiciliar, sem prejuízo de que a questão volte a ser apreciada em maior profundidade após a coleta da prova no ambiente do contraditório judicial, em sede de julgamento de mérito.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO a preliminar de nulidade da prova.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 150/2024 – 30ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Não obstante, intime-se a Defesa para qualificar a testemunha exclusiva (Zilma), a fim de viabilizar não apenas o regular contraditório, mas também as atividades de expedição desta unidade judiciária.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 10:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/02/2024 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/01/2024 16:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 16:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
31/01/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:09
Juntada de laudo
-
30/01/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 18:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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