TJDFT - 0700437-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WANDERSON MIRANDA VARAO LIMA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700437-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON MIRANDA VARAO LIMA REQUERIDO: RADAR WISP LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 18/12/2023 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços atinente ao fornecimento de sinal de internet com velocidade de 1Gb.
Alega que não obstante a contratação efetivada, o sinal nunca foi fornecido a contento, sendo que o fornecido equivalia a apenas 14% do ofertado.
Informa que contatou a requerida algumas vezes para solucionar o problema, sendo que essa encaminhou técnico para solucionar o problema; no entanto, o profissional constatou que a velocidade contratada não teria como ser disponibilizada.
Sustenta que está sem sinal desde 09/01/2024, contatando a ré para pedir a rescisão contratual; todavia, esta exige o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 para efetivação do cancelamento.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão contratual sem ônus e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta ser descabido o dano moral postulado por se tratar de mero aborrecimento.
Alega não ter descumprido qualquer termo contratual, deixando claro que restou consignado em contrato que os limites de velocidade estão estabelecidos entre o patamar mínimo de 40% da transmissão diária e 80% da franquia contratada mensalmente.
Esclarece que sempre que o autor solicitou suporte técnico, este foi prontamente atendido.
Afirma estar fornecendo o sinal de internet nos patamares contratados.
Diz que o contrato firmado foi cancelado em janeiro/2024 sem qualquer cobrança de multa diante da insatisfação do consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que o contrato firmado foi rescindido em janeiro/2024, conforme informação prestada pela ré em sua contestação.
A parte autora, por sua vez, não impugnou a informação, mesmo tendo prazo para tal.
Saliente-se que a informação da rescisão em questão é verossímil, levando-se em consideração a informação prestada pelo autor de que estava sem sinal de internet.
Portanto, cancelado o contrato sem ônus para o autor, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Superada a questão da rescisão contratual, o cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da parte requerida.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Assim, delimitados tais marcos, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da parte consumidora.
A situação narrada pelo autor sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pedido de rescisão contratual sem incidência de multa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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27/03/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de WANDERSON MIRANDA VARAO LIMA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/03/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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