TJDFT - 0704433-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:42
Outras decisões
-
25/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704433-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTS PERECRIS VITORIANO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com tutela de urgência proposta por ROBERTS PERECRIS VITORIANO GOMES contra BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos.
Na inicial, o requerente afirma ser cliente do réu e portador de cartão de crédito.
Narra que teria sido vítima de golpe, conhecido como “golpe do motoboy”, em que os supostos fraudadores teriam entrado em contato via telefone se fazendo passar pela instituição financeira ré sob alegação de clonagem e, estando de posse de dados do autor, teriam se apossado de seu cartão de crédito.
Após a ocorrência dos fatos supracitados, afirma o autor ter sido surpreendido com uma compras parceladas lançadas em 24/01/2024 na fatura do cartão de crédito MASTERCAD OURO PLATINUM nº 5549.
XXXXX com a rubrica “PAG*JoeltonOI” e “PAG*ManuellaK”.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Em contestação (ID ) suscita o réu preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de a fraude foi perpetrada por terceiro, devendo este figurar no polo passivo.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade da instituição financeira sob o argumento de que a parte autora forneceu livremente seu cartão de crédito a terceira pessoa.
Réplica ao ID 207721797.
Em especificação de provas pugna o réu pelo julgamento antecipado.
Não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido.
Não há controvérsia de que o autor é correntista do Banco do Brasil e de que a operação contratada e objeto dos autos foi realizada via cartão de crédito disponibilizado pelo referido banco.
Ademais, a questão relativa à responsabilidade se refere ao mérito e não à legitimidade e será apreciada no momento oportuno.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, de operações com cartão de crédito. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte ré.
Assim, deve o réu comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Declaro o feito saneado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704433-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTS PERECRIS VITORIANO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:48
Outras decisões
-
16/08/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:45
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/07/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704433-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTS PERECRIS VITORIANO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que os documentos de ID 191479989 e 191479990 dão conta de uma renda mensal próxima de R$9.000,00 (nove mil reais) mensais, o que é absolutamente incompatível com o status de alguém juridicamente pobre.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTS PERECRIS VITORIANO GOMES - CPF: *98.***.*81-91 (AUTOR).
-
01/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710539-96.2020.8.07.0006
Medalhao Persa - Eireli
Dulce Alves da Silva
Advogado: Marcio Eduardo Moro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 20:42
Processo nº 0700437-64.2024.8.07.0009
Wanderson Miranda Varao Lima
Radar Wisp LTDA
Advogado: Thiago Afonso Santos Estrella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 14:43
Processo nº 0700266-10.2024.8.07.0009
Banco Bmg S.A
Jose Hemeterio de Oliveira Neves Junior
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:12
Processo nº 0700266-10.2024.8.07.0009
Jose Hemeterio de Oliveira Neves Junior
Banco Bmg S.A
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 10:40
Processo nº 0707041-81.2023.8.07.0007
Claudia Sabino
Debora Luiza Ramos
Advogado: Eliane Aires Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 21:10