TJDFT - 0704523-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:56
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704523-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CARDOSO DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cumpram-se os itens "e", "f" e "h" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 23:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 23:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704523-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CARDOSO DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1) Em primeiro lugar, o autor ajuizou simultaneamente 5 ações contra instituições financeiras diferentes, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido: - 0704515-16.2024.8.07.0005; - 0704516-98.2024.8.07.0005; - 0704518-68.2024.8.07.0005; - 0704522-08.2024.8.07.0005; - 0704523-90.2024.8.07.0005.
Todas as iniciais são vagas, genéricas e imprecisas quanto aos fatos, o que se mostra inaceitável e indicativo de potencial abuso do uso do Poder Judiciário. 2) Trata-se, ainda, de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) À Secretaria para conferir a autuação. 4) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar estado civil, profissão do autor; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) comprovar que o advogado Antonio Galvão do Amaral Neto tem inscrição suplementar na OAB/DF, eis que possui mais de 5 ações em trâmite nos últimos 12 meses; e) informar qual o contrato, a que prestações se referia a dívida, quando houve o acordo, seu valor, a data de seu pagamento e qualquer outro dado relevante, pois a inicial é vaga e genérica e, portanto, inaceitável; f) deduzir pedido quanto ao negócio jurídico que teria originado o lançamento. g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) juntar a resposta do réu à reclamação no consumidor.gov. 5) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extratos de negativações em nome do autor dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 19:32
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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