TJDFT - 0705628-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:55
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:21
Deferido o pedido de DOUGLAS CAITANO DA SILVA - CPF: *50.***.*21-81 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705628-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: DOUGLAS CAITANO DA SILVA Polo Passivo: Não encontrado DESPACHO Considerando a nova informação de que existe uma ordem judicial de restrição sobre o bem (veículo), bem como que o termo de quitação juntado não corresponde ou não permite a este juízo saber sobre o efetivo titular do crédito, eis que o pagamento aparentemente não foi realizado em favor da autora da ação de busca e apreensão do veículo, entendo prudente aguardar a extinção da ação cível referida ou a baixa do gravame judicial.
Dessa forma, fixo o prazo de até 30 (trinta) dias para o requerente desembaraçar a extinção da ação cível ou a baixa do gravame.
Juntado ao processo a prova da extinção ou baixa do gravame, ou se acaso decorrido o prazo, anote-se conclusão para decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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