TJDFT - 0700408-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 29/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:21
Outras decisões
-
18/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700408-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REU: TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, postula pelo reconhecimento da higidez dos documentos (notas fiscais) constante nos autos.
Não assiste razão à parte embargante.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:04
Indeferido o pedido de TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (REU)
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (REU)
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700408-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REU: TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A contra a pessoa jurídica TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME.
Narra a petição inicial que a parte demandante identificou uma negativação junto ao SERASA EXPERIAN em razão de suposto débito que indicava a pessoa jurídica ré como credora, nos contratos nº*57.***.*00-03 de R$ 10.085,65; nº *57.***.*00-04 de R$ 8.928,67 , nº *57.***.*00-05 de R$ 15.427,45 e nº *57.***.*00-06 R$ 6.927,49.
Ressaltou que houve a devida extinção contratual pactuada com o réu em 03/08/2021 e que a negativação ocorreu em 25/10/2021.
Dessa forma, a negativação promovida irregularmente pelo réu teria por base “contratos” que geraram a emissão da cobrança apenas em 25.10.2021 (DOCS. 002/005), quando já não mantinha ela qualquer vínculo com a parte adversa, o que torna indevida qualquer cobrança e insubsistente a negativação.
Assim, não reconhece os débitos apontados pelas anotações incluídas nos cadastros de inadimplentes e, diante desse contexto fático, requer a concessão de tutela de urgência para obstar a negativação de seu nome empresarial em órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto cartorário e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos contratos apontados na exordial.
O pedido liminar foi deferido por ocasião da decisão reunida ao ID 112573037.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 122696639).
Suscita preliminar de incompetência, considerando a distribuição originário do feito à 8ª Vara Cível de Brasília/DF.
No mérito defende a regularidade da cobrança.
Aduz que o Termo de Encerramento apresentado foi assinado, sob total pressão, pelo pai do representante legal da empresa, Sr.
José Carlos, pessoa idosa (68 anos de idade) que, sem legitimidade para assinar, tampouco possui o conhecimento adequado.
A decisão de ID 153382976 declinou da competência em favor deste juízo.
A autora agravou da decisão.
Em Agravo de Instrumento foi reconhecida a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito (ID 175072258).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A controvérsia consiste em avaliar a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na formalização dos contratos indicados no bojo da petição inicial, vale dizer, o deslinde da questão está na comprovação, pela parte ré, das contratações legitimadoras dos débitos inscritos nos cadastros de inadimplentes, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no caso, o ônus de provar fato negativo.
Não há, repita-se, qualquer prova do liame obrigacional entre as partes no tocante as notas fiscais nº 86, nº 87, nº 88 e nº 90, capaz de justificar a negativação do nome da parte demandante, inexiste cópia das notas fiscais, relação de prestação de serviços, ônus que compete à parte ré, com base no princípio processual da melhor aptidão para a produção da prova.
Nesse ponto, anoto que o Termo de Encerramento e Quitação de contrato anexado pelo autor, consigna expressamente o pagamento das notas fiscais nº 84 e nº 85 no valor de R$ 68.078,88 (ID 112425794), não se prestando, pois ao deslinde da questão.
Dentro desta perspectiva, a distribuição do ônus da prova observará a previsão contida no artigo 373, caput, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Faculto ao réu anexar documentos para fazer prova as alegações ou requerer o que for relevante para esclarecer a contratação.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, vista ao autor para manifestação, por igual período.
Após, retornem-se os autos para sentença.
Declaro saneado o feito.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
01/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:20
Outras decisões
-
16/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/10/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2023 14:54
Outras decisões
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2023 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:24
Declarada incompetência
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2022 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2022 12:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 17:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703503-92.2023.8.07.0007
Lohany Domingos Melo 03273923121
Andressa de Paula Gomes
Advogado: Wesley Domingos Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 05:04
Processo nº 0708567-57.2021.8.07.0006
Luzia de Jesus Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 08:51
Processo nº 0704523-90.2024.8.07.0005
Ricardo Cardoso de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 16:41
Processo nº 0704522-08.2024.8.07.0005
Ricardo Cardoso de Jesus
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 16:36
Processo nº 0038702-55.2014.8.07.0001
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Mauro Arnaldo da Silva
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 18:14