TJDFT - 0711791-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de EVALDO FEITOSA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de EMMA LOUISE FAGG em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
21/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711791-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMMA LOUISE FAGG REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, EVALDO FEITOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Ficam os advogados peticionantes no ID 209596368 intimados a indicar o titular da conta-corrente informada no ID 209596368 para fins de expedição de alvará.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:44:48.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
10/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:16
Outras decisões
-
23/09/2024 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de EVALDO FEITOSA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de EVALDO FEITOSA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de EVALDO FEITOSA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711791-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMMA LOUISE FAGG REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, EVALDO FEITOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMMA LOUISE FAGG promoveu ação declaratória de nulidade de ato notarial cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL e EVALDO FEITOSA DOS SANTOS alegando, em síntese, que teve valores retirados de sua conta corrente vinculada ao primeiro réu por meio de instrumento público de procuração lavrado em tabelionato de titularidade do segundo requerido.
Informa que não reside no Brasil, que não movimenta sua conta bancária com regularidade – apenas acompanha extrato de forma esporádica para fins de declaração de imposto de renda - e que, à época das retiradas dos valores, não estava no país e desconhece a pessoa para quem a procuração fora outorgada.
Indica, ainda, que a assinatura da procuração e os documentos apresentados no cartório de responsabilidade do segundo réu são falsos.
Aponta que não foi contatada pelo Banco para confirmar movimentações atípicas em sua conta, tampouco autorizou a mudança de senhas de acesso.
Assim, pugna pela anulação da procuração pública exarada em seu nome de forma fraudulenta, e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Tutela antecipada concedida no ID 191570386.
Emenda à inicial recebida no ID 192245447.
Tutela antecipada cumprida pelo segundo réu conforme documentação de ID 192758959.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 197206416.
Regularmente citados, o Banco do Brasil ofereceu contestação no ID 197066992 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não responsável pela emissão de documento fraudulento autenticado pelo segundo réu.
Argumenta, ainda, que não houve sua responsabilidade pela fraude, tampouco falha na prestação de serviço, pois as transações foram realizadas mediante apresentação de procuração autenticada e, ainda, com a imposição de senha pessoal e intransferível, de responsabilidade exclusiva do cliente.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos.
O segundo réu, por sua vez, apresentou contestação (ID 199541011) com preliminar de ilegitimidade passiva, pois a legitimidade para responder perante terceiros é do Estado e não do tabelião, o qual responderia apenas de forma regressiva e na modalidade subjetiva, em face do Estado, e que não agiu com culpa, já que todos os documentos exigidos foram apresentados, as partes foram identificadas e o procedimento legal foi realizado em sua plenitude, sem falhas.
Ainda, alega que o responsável pelos supostos prejuízos invocados pela autora é a pessoa que se fez passar por sua representante de forma criminosa, ou seja, Assú Lepletier Guimarães.
Além disso, impugnou documentos apresentados pela autora com a inicial, indicando que são extratos ilegíveis e sem indicação de quais foram os lançamentos supostamente ilegais, tampouco informou quem são os beneficiários das transferências realizadas, restando temerária a tese autoral.
Por fim, refutou a relação consumerista entre as partes e pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica no ID 203057842. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo. É certo que a parte autora imputa ao réu EVALDO a prática de ato ilícito, mas como tal imputação se deu na condição de delegatário de serviço público, é aplicável o disposto no tema 777/STF, vinculante, que somado ao tema 940 da mesma Corte, revelam a impossibilidade de manutenção do notário no polo passivo.
Não se discute a responsabilidade civil do referido delegatário de serviço público, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, porém esse Juízo deve seguir as orientações vinculantes das Cortes Superiores, como no caso dos autos em que o STF entendeu que o particular só poderia litigar em face do Estado e não do servidor (no caso, do delegatário).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o assunto: " APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ATO NOTARIAL.
PROCURAÇÃO SUBSCRITA COM ASSINATURA FALSA.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMAS 777 E 940 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADO.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESCABIDO.
IDENTIFICAÇÃO DOS FALSÁRIOS.
DESNECESSÁRIO A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), estabeleceu a seguinte tese ao julgar o RE n. 842846/SC "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". 1.1.
Nesse contexto, ao julgar o RE n. 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), a Corte Suprema estabeleceu a seguinte tese "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 1.2.
Conforme os precedentes qualificados supramencionados, incumbe ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores, razão pela qual, por consequência, estes não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas declaratórias/reparatórias dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa. 2.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 2.1.
A pretensão em exame tem por objetivo questionar a autenticidade da assinatura subscrita na Procuração Pública, da qual, mostrou-se desnecessária a realização de prova testemunhal para à solução do feito, porquanto para confirmação da prática da referida falsidade, por decorrência lógica, fez-se necessário o exame grafoscópico comparando as diversas características singulares da escrita manual, para identificação da autoria do manuscrito questionado. 2.2.
A produção de outras provas, bem como a oitiva de testemunhas, revelou-se desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida que não guardam pertinência com o pedido da demanda. 3.
O indeferimento de medidas desnecessárias a solução da lide, atende aos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processual, estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final. 4.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1702886, 07317744220178070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do réu EVALDO FEITOSA DOS SANTOS e julgo extinto o processo em face dele, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da pretensão econômica em relação ao 2º réu, no caso metade do valor atribuído à causa.
Tendo em vista a exclusão do réu EVALDO, concedo ao autor o prazo de 15 dias para informar se deseja a inclusão da UNIÃO no polo passivo, já que o serviço público delegado objeto dos autos é mantido pela UNIÃO.
Com o silêncio do autor, retornem os autos para fixação dos pontos controvertidos em face exclusivamente do BANCO DO BRASIL.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 16:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de EVALDO FEITOSA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EVALDO FEITOSA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711791-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMMA LOUISE FAGG REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, EVALDO FEITOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/04/2024 18:11 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
01/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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