TJDFT - 0743181-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743181-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE DE SOUSA VALE, EVA MILHOMENS DA CRUZ, IDERLANDIA CARVALHO ALVES, JHENIFFER RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 212284947.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:25:20.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
25/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 18:08
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743181-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE DE SOUSA VALE, EVA MILHOMENS DA CRUZ, IDERLANDIA CARVALHO ALVES, JHENIFFER RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:07:30.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:06
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743181-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE DE SOUSA VALE, EVA MILHOMENS DA CRUZ, IDERLANDIA CARVALHO ALVES, JHENIFFER RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por LEIDIANE DE SOUSA VALE, EVA MILHOMENS DA CRUZ, IDERLANDIA CARVALHO ALVES e JHENIFFER RIBEIRO DA ROCHA , em face de ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO – ASSUPERO, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que cursam a faculdade de enfermagem em instituição educacional mantida pela ré e encontram-se no último semestre do curso, com término previsto para dezembro de 2023.
Pela grade curricular, é exigido o atendimento de estágio supervisionado obrigatório de 250h em hospitais ou instituições afins, porém a ré não disponibilizou a disciplina do estágio supervisionado II, referente ao segundo semestre de 2023, o que revela falha na prestação do serviço da ré e ameaça de não conclusão do curso pelos autores na data prevista.
Apontam que a disciplina deveria ser oferecida em agosto de 2023, mas no ajuizamento da demanda, em outubro de 2023, ainda não tinha sido, bem como que a ré já cometeu conduta semelhante com alunos em anos anteriores.
Tecem arrazoado jurídico e requerem em sede de tutela provisória que a ré ofereça imediatamente à parte autora as horas remanescentes da disciplina “691Y - Estagio Curricular (Estágio II)”, que exige o cumprimento obrigatório em unidade em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades, a serem realizadas no âmbito do Distrito Federal e subsidiariamente em outra unidade da Federação.
No mérito requerem a confirmação da tutela provisória.
Emenda à inicial em ID 175706327.
Em decisão de ID 175938107 foi concedida gratuidade de justiça aos autores e deferida a tutela provisória.
Em decisão de ID 176413879 foi determinada a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória, o que também se deu no âmbito de agravo de instrumento (ID 176573357).
Em petição de ID 176772637 os autores desistiram dos pedidos de que o estágio supervisionado aconteça necessariamente no âmbito do Distrito Federal bem como de custeio de transporte caso se dê outro Estado da Federação.
A desistência foi homologada em decisão de ID 181163549.
Em 14/12/2023 foi realizada audiencia de conciliação infrutífera (ID 181979274).
A ré ofereceu contestação (ID 183012968) na qual arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir, sendo que as aulas questionadas foram iniciadas para os autores em 23/10/2023 e se encerraram em 22/12/2023.
Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, já que não houve obediência ao critério legal pelos autores.
Levantou também preliminar de impugnação a gratuidade de justiça dos autores, cuja maioria não participa do FIES e não teriam comprovado a necessidade do benefício.
No mérito aponta a inexistência de falha na prestação do seu serviço, pois a disciplina de estágio foi disponibilizada aos alunos dentro do cronograma da faculdade, que possui autonomia para adequá-lo a oferta de hospitais e instituições que possam receber os discentes para estágio.
Réplica em ID 185506237. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser acolhida.
O pedido de obrigação de fazer, único da presente demanda, não tem valor econômico próprio e por isso não pode equivaler ao suposto valor equivalente da disciplina para cada aluno.
Dessa forma, fixo como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça dos autores.
Isso porque a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que afaste a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, seja contratante do FIES ou não.
Por outro lado, deve ser acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
A partir da emenda à inicial acima mencionada, os autores deixaram claro que buscam com a presente demanda apenas a obrigação de fazer quanto a disponibilidade da disciplina referente ao estágio supervisionado, seja no Distrito Federal ou não, a ser cumprido em unidade hospitalar e especializada, ambulatórios ou rede básica de serviços de saúde e comunidades.
Ora, a parte ré afirma categoricamente na contestação que tal disciplina passou a ser disponibilizada aos autores após o ajuizamento da demanda, o que foi confirmado em réplica, na qual os requerentes ponderam que essa só se deu após inicial ordem do Juízo nesse sentido.
Independentemente da ordem judicial (que se encontra suspensa), o fato é que os autores não questionaram especificamente a alegação que já cursaram a disciplina alvo da obrigação de fazer, então o feito não tem mais utilidade e nem necessidade.
Por outro lado, é necessário verificar quem deu causa para a demanda, para que se possa melhor aplicar os ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Analisando a contestação e os documentos postos na inicial, fica claro que foi a ré quem deu causa a demanda. É bem verdade que possui autonomia pedagógica, mas deveria informar aos alunos um cronograma previsto para a disponibilização de disciplina obrigatória que poderia seriamente impactar o término da graduação.
O semestre letivo se iniciou em agosto e até o ajuizamento da demanda, em outubro, não havia notícia concreta do início dessa parte da disciplina (estágio de campo) e isso depois de reclamações, inclusive notificação extrajudicial.
Dessa forma, a falha na informação (pelo menos) levou ao ajuizamento da demanda, razão pela qual a ré deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/03/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:46
Outras decisões
-
07/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 07:01
Recebidos os autos
-
29/10/2023 07:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/10/2023 07:01
Outras decisões
-
27/10/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/10/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 06:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 06:21
Outras decisões
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26/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 19:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2023 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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