TJDFT - 0708497-94.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANY VIEIRA FRANCA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante das razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
06/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIANY VIEIRA FRANCA em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708497-94.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANY VIEIRA FRANCA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito a alegação de falta de interesse, já que este é consubstanciado mediante a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, tendo restado demonstrado nos autos que a pretensão da autora não pode ser satisfeita sem o exercício da jurisdição.
Ao contrário do que alega o requerido, o próprio fato de contestar a demanda pugnando sua improcedência já evidencia a resistência da parte o que pretende a requerente.
Presentes, portanto, as condições da ação.
A despeito de a autora mencionar suposta reconvenção, não foram formulados pelo réu quaisquer requerimento neste sentido.
Ainda, não houve requerimentos probatórios, não cabendo ao Juízo protagonismo neste quesito - já que o feito está documentalmente instruído.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
20/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 22:42
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIANY VIEIRA FRANCA em 10/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/09/2022 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2022 00:20
Recebidos os autos
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13/09/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2022 09:09
Recebidos os autos
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09/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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09/09/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIANY VIEIRA FRANCA em 05/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2022 22:01
Recebidos os autos
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07/06/2022 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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