TJDFT - 0014851-23.2001.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:42
Baixa Definitiva
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12/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 20:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS JUNQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA SAFIRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:02
Recebidos os autos
-
29/09/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/08/2024 09:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS JUNQUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA SAFIRA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014851-23.2001.8.07.0007 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: DROGARIA SAFIRA LTDA, JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR, LEANDRO CARLOS JUNQUEIRA DECISÃO 1.
O relatório é, em parte, o da r. sentença (id. 59598034, pág. 1), in verbis: “Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de DROGARIA SAFIRA LTDA E OUTROS.
O processo foi suspenso em razão da ausência de bens do devedor passíveis de constrição.
O ato foi publicado em 9/4/2015, quinta-feira (id. 158512724), com início da contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente (10/4/2015).
Após o transcurso do prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar, mantendo-se inertes.” 2.
A r. sentença declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc.
V, do CPC. 3.
O exequente interpôs apelação (id. 59598036), na qual sustenta a não ocorrência da prescrição, pois não houve desídia. 4.
Assevera que para a retomada do curso prescricional, “é preciso que o credor seja intimado para diligenciar no feito, pois é a sua negligência/abandono que promove a retomada do curso da ação, o que não ocorrera na presente ação” (id. 59598036, pág. 5). 5.
Argumenta que “não pode ser prejudicada com a aplicação da prescrição intercorrente quando participou ativamente do processo e diligenciou ao longo do período do transcurso processual, sendo certo que o efetivo bloqueio ou satisfação do crédito não pode tornar afeta a ação, pois não houve, por parte da Apelante, negligência para com o feito executivo por prazo superior a 05 (cinco) anos.” (id. 59598036, pág. 5). 6.
Assevera que deve ser considerada a suspensão do prazo prescricional determinada na Lei 14.010/2020 e no período de digitalização dos autos. 7.
Subsidiariamente, defende a fixação de honorários de sucumbência em favor do apelante-exequente. 8.
Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, reconhecer a não ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do processo.
Subsidiariamente, postula a fixação de honorários de sucumbência. 9.
Preparo (ids. 59598037 e 59598038). 10.
Os apelados-executados, Drogaria Safira Ltda. e Leandro Carlos Junqueira, apresentaram contrarrazões, nas quais juntam documentos novos e alegam que o apelante-exequente cedeu o crédito à empresa de cobrança Ativos S/A e que quitaram o débito após firmarem acordo com a referida empresa.
Postulam o desprovimento do recurso e a condenação do apelante-exequente por litigância de má-fé (id. 59598042). 11.
O apelado-executado José Carlos de Souza Junior apresentou contrarrazões (id. 59598046), nas quais postula o desprovimento do recurso. 12.
Intimado para se manifestar sobre a alegação de quitação do débito, os documentos juntados e o pedido de condenação por litigância de má-fé, o apelante-exequente afirmou que não pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Ativos S/A e por essa razão não foi comunicado da quitação do débito, refutando a alegação de litigância de má-fé. 13. É o relato do necessário.
Decido. 14.
O art. 17 do CPC prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 15.
Assim como o interesse processual, o interesse recursal está igualmente consubstanciado no binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional almejado. 16.
Considera-se útil o recurso que, em tese, possa proporcionar ao recorrente alguma vantagem, e necessário aquele que se constituir na única via apta à obtenção da vantagem almejada. 17.
Nesse sentido, este TJDFT já decidiu que “o interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte” (Acórdão 1729574, 00062058220108070015, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 18.
A presente apelação tem por objetivo afastar o reconhecimento da prescrição do débito executado. 19.
Entretanto, diante da incontroversa quitação extrajudicial do débito, verifica-se que não há necessidade ou utilidade no provimento pleiteado, o que evidencia a ausência de interesse recursal.
Da litigância de má-fé 20.
Os apelados-executados pedem a condenação do apelante-exequente em litigância de má-fé, por insistir na cobrança de dívida paga. 21.
O CPC reputa como litigante de má-fé a parte que incide nas hipóteses previstas no seu art. 80.
Confira-se, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (grifo nosso). 22.
A respeito do tema ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “1.Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14.” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. revista, ampliada e atualizada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226) (grifo nosso). 23.
Analisando os autos, não se vislumbra a presença de dolo na atuação do Banco-apelante, a ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Por isso, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC não procede. 24.
Isso posto, não conheço da apelação do Banco do Brasil S/A, art. 932, inc.
III, do CPC. 25.
Sem majoração de honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC, pois não houve a fixação de tal verba na r. sentença, em conformidade com o julgamento do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. 26.
Intimem-se. 27.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao Primeiro Grau.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:24
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE).
-
12/07/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/05/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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